11 -Ocupações industriais:
Nestas áreas não será permitida qualquer nova instalação industrial das classes A e B, devendo as intervenções urbanísticas pautar-se em função do abandono das empresas aí instaladas, corrigindo os espaços à medida que a deslocação das mesmas o permitir. As alterações ou ampliações a estabelecimentos já existentes poderão ser licenciadas, após análise caso a caso, podendo a Câmara solicitar pareceres às entidades da administração central envolvidas no licenciamento industrial, devendo cumprir-se o n.º 8 do artigo 11.º;
Os estabelecimentos industriais já existentes à data da entrada em vigor do REAI de 21 de Maio de 1991, e que não disponham de licenciamento industrial, poderão requerer certidão de localização desde que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
Terem obtido licença de obras emitida pela Câmara Municipal onde conste o fim para que estão ocupados;
Darem cumprimento à legislação aplicável em vigor quanto à poluição sonora, atmosférica, resíduos, óleos, líquidos, etc.;
Obterem parecer favorável da Câmara Municipal e obterem os pareceres das entidades conforme a legislação em vigor.