Artigo 1.º
Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 36.º, 37.º, 38.º e 47.º da Resolução da Assembleia da República n.º 4/93, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pela Resolução da Assembleia da República n.º 15/96, de 2 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º[...]1 -Os poderes dos Deputados são verificados pela Assembleia da República, precedendo parecer da comissão referida no n.º 2 do artigo 38.º ou, na sua falta, de uma comissão de verificação de poderes, de composição consonante com os critérios do artigo 30.º2 -...3 -...4 -...5 -...