Artigo 15.º
Assembleia Parlamentar da CPLP
1 -A Assembleia Parlamentar é o órgão da CPLP que reúne representações de todos os Parlamentos da Comunidade, constituídas na base dos resultados eleitorais das eleições legislativas dos respectivos países.
2 -Os Parlamentos Nacionais têm igual voto na Assembleia.
3 -Compete à Assembleia Parlamentar:
a)Apreciar todas as matérias relacionadas com a finalidade estatutária e a actividade da CPLP, dos seus órgãos e organismos;
b)Emitir parecer sobre as orientações, a política geral e as estratégias da CPLP;
c)Reunir-se, a fim de analisar e debater as respectivas actividades e programas, com o Presidente do Conselho de Ministros, o Secretário Executivo e o Director Executivo do Instituto Internacional da Língua Portuguesa - IILP e bem assim com os responsáveis por outros organismos equiparáveis que venham a ser criados no âmbito da Organização;
d)Adoptar, no âmbito das suas competências e por deliberação que reúna a maioria expressa do conjunto das suas delegações, votos, relatórios, pareceres, propostas ou recomendações.
4 -A Assembleia Parlamentar tem direito a receber e a obter a informação e a documentação oficial dos órgãos da CPLP.
5 -A Assembleia Parlamentar pode constituir grupos de trabalho e missões de observação internacional, nomeadamente missões eleitorais, bem como designar enviados especiais para relatar sobre assuntos específicos no âmbito da Comunidade.
6 -O Presidente da Assembleia Parlamentar, eleito por um período de dois anos, não renovável, tem assento nas Conferências de Chefes de Estado e de Governo da CPLP.
7 -Os Estatutos e o Regimento da Assembleia Parlamentar são adoptados mediante deliberação aprovada por consenso das delegações nacionais ou, na falta deste, por maioria qualificada.»
Feita e assinada em Lisboa, em 2 de Novembro de 2007.
Pela República de Angola:
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Pela República Federativa do Brasil:
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Pela República de Cabo Verde:
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Pela República da Guiné-Bissau:
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Pela República de Moçambique:
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Pela República Portuguesa:
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Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:
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Pela República Democrática de Timor-Leste:
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