ARTIGO 1.º
2 -A Comissão reúne em sessão plenária. Pode, no entanto, constituir no seu seio secções, compostas de, pelo menos, sete membros cada uma. As secções podem examinar as reclamações apresentadas nos termos do artigo 25.º da presente Convenção que possam ser apreciadas com base em jurisprudência assente ou que não suscitem problema grave de interpretação ou aplicação da Convenção. Dentro destes limites e salvo o disposto no n.º 5 do presente artigo, as secções exercem todas as atribuições cometidas à Comissão pela Convenção.
O membro da Comissão eleito a título de Alta Parte contratante contra a qual tenha sido apresentada uma reclamação tem direito a fazer parte da secção encarregada de apreciar essa reclamação.
3 -A Comissão pode constituir no seu seio comités compostos de, pelo menos, três membros cada um, com poderes de, por unanimidade, declarar inaceitável ou arquivar uma reclamação apresentada nos termos do artigo 25.º, desde que tal decisão possa ser tomada sem necessidade de exame mais profundo.
4 -Uma secção ou um comité pode, em qualquer fase do processo, submeter a apreciação da reclamação à Comissão plenária, que pode também evocar a apreciação de qualquer reclamação confiada a uma secção ou a um comité.
5 -Apenas a Comissão plenária pode exercer os seguintes poderes:
a)Apreciação de reclamações apresentadas nos termos do artigo 24.º;
b)Solicitação do Tribunal em conformidade com o artigo 48.º, alínea a);
c)Elaboração do regulamento interno em conformidade com o artigo 36.º