Artigo 1.°
Definições
a)designa a Convenção Relativa à Organização Internacional de Satélites Marítimos (INMARSAT), incluindo o seu anexo, aberta à assinatura em Londres em 3 de Setembro de 1976;
b)designa o Acordo de Exploração Relativo à Organização Internacional de Satélites Marítimos (INMARSAT), incluindo o seu anexo, aberto à assinatura em Londres em 3 de Setembro de 1976;
c)designa um Estado relativamente ao qual a Convenção entrou em vigor;
d)designa a Parte na Convenção em cujo território a INMARSAT instalou a sua sede;
e)designa uma Parte no Protocolo ou uma entidade designada por uma Parte no Protocolo relativamente à qual o Acordo de Exploração entrou em vigor;
f)designa um Estado relativamente ao qual o presente Protocolo entrou em vigor;
g)designa o director-geral e qualquer pessoa empregada pela INMARSAT em regime permanente e sujeita ao regulamento do pessoal da Organização;
h), no caso de Partes no Protocolo, da Parte Sede e de Signatários, designa os representantes junto da INMARSAT e, em qualquer caso, designa os chefes de delegação, seus substitutos e consultores;
i)designa todos os manuscritos, correspondência, documentos, fotografias, películas, registos ópticos e magnéticos, registos de dados, representações gráficas e programas de computador, pertencentes à INMARSAT ou por ela detidos;
j)da INMARSAT designa as actividades levadas a efeito pela Organização para alcançar o seu objectivo conforme é definido na Convenção e inclui as suas actividades administrativas;
k)designa qualquer pessoa que, não sendo membro do pessoal, foi designada para executar uma tarefa específica para ou em nome da INMARSAT e por conta desta;
l)designa os satélites e as instalações e o equipamento de seguimento, telemedida, comando, controlo e vigilância, necessários ao funcionamento de tais satélites, que sejam propriedade da INMARSAT ou por ela alugados;
m)designa tudo quanto possa ser objecto de um direito de propriedade, incluindo direitos contratuais.