2 -A presente decisão entra em vigor no primeiro dia após a receção da última notificação a que se refere o n.º 1 (5).
Feito em Bruxelas em 13 de julho de 2018.
Pelo Conselho:
H. Löger, Presidente.
Declaração de Portugal a exarar na ata do Conselho
Portugal declara que o sentido do seu voto tem como pressuposto que a cláusula barreira estabelecida pelo artigo 3.º não é obrigatoriamente aplicável a Portugal porque, no atual quadro da distribuição de lugares no PE, dispõe de menos de 35 deputados. Contudo, caso a distribuição de lugares no PE venha a alterar-se, a Constituição da República Portuguesa não permitirá a aplicação de uma cláusula barreira, como a estabelecida pelo artigo 3.º, que limite a conversão dos votos em mandatos através de uma percentagem mínima.
(1) Aprovação de 4 de julho de 2018 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(2) JO, L 278, de 8.10.1976, p. 5.
(3) Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 20 de setembro de 1976 (JO, L 278, de 8.10.1976, p. 1).
(4) Decisão 2002/772/CE, Euratom do Conselho, de 25 de junho e 23 de setembro de 2002, que altera o Ato relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom (JO, L 283, de 21.10.2002, p. 1).
(5) A data de entrada em vigor da presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.
172018