Fica sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais um, se tal se mostrar necessário, a área delimitada na planta anexa.
Artigo 2.º
Âmbito material
1 -As medidas preventivas referidas no número anterior consistem na sujeição a parecer vinculativo das seguintes acções:
a)Operações de loteamento, obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terreno;
b)Obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração geradoras de impacte semelhante a um loteamento, incluídas no âmbito do artigo 7.º do Regulamento de Urbanização e Edificação do Concelho de Mangualde, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 7 de Agosto de 2002.
2 -O parecer vinculativo referido no número anterior compete à Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Centro, sem prejuízo de outros pareceres legalmente exigidos.
(ver planta no documento original)