Artigo 1.º
1 -Para os efeitos da presente Convenção:
a)O termo «prescrito» significa determinado pela ou em virtude de legislação nacional;
b)O termo «residência» designa a residência habitual no território do Estado membro e o termo «residente» designa a pessoa que reside habitualmente no território do Estado membro;
c)O termo «esposa» designa a esposa que está a cargo do marido;
d)O termo «viúva» designa a mulher que estava a cargo do marido no momento do falecimento deste;
e)O termo «filho» ou «criança» designa um filho ou uma criança que ainda não tenha atingido a idade em que termina a escolaridade obrigatória ou uma criança menor de 15 anos, conforme o que for prescrito;
f)O termo «período de garantia» designa quer um período de contribuição, quer um período de emprego, quer um período de residência, quer qualquer combinação destes períodos, conforme o que for prescrito.
2 -Para os efeitos dos artigos 10.º, 34.º e 49.º, o termo «prestações» significa quer assistência ou cuidados prestados directamente, quer prestações indirectas que consistam no reembolso das despesas suportadas pelo interessado.