3 -As contribuições dos Estados, efectuadas ao abrigo do n.º 2 do presente artigo, serão fixadas a título provisório, conforme as necessidades e de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do presente Acordo. Findo o período indicado no n.º 1 do presente artigo, será efectuada uma repartição definitiva dos custos entre esses Estados, com base nos custos efectivos. Qualquer pagamento por parte de um Estado que exceda a sua quota-parte definitiva ser-lhe-á creditada.
Assim o outorgam os plenipotenciários abaixo assinados e devidamente mandatados.
Feito em Genebra, aos 10 de Maio de 1973, nas línguas inglesa, francesa e alemã, tendo as três versões a mesma validade, num único exemplar original que ficará depositado nos arquivos do Governo Suíço, o qual entregará cópias autenticadas do mesmo a todos os Estados signatários e aderentes.
Pela República Federal Alemã:
Pela Áustria:
Pela Espanha:
Pela França:
Pela Grécia:
Pela Holanda:
Por Israel:
Pela Itália:
Pela Noruega:
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
Pela Suécia:
Pela Suíça:
Anexo ao Acordo Que Institui o Laboratório Europeu de Biologia Molecular
Tabela de contribuições calculada com base nos rendimentos médios nacionais, 1968-1970, publicados pela Organização das Nações Unidas
A presente tabela destina-se exclusivamente aos fins previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 15.º do presente Acordo. Não prejudica em nada qualquer deliberação que o conselho vier a tomar ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º, relativa às futuras tabelas de contribuições:
... Percentagem
República Federal da Alemanha ... 25,926
Áustria ... 2,063
Dinamarca ... 2,282
França ... 22,585
Holanda ... 4,916
Israel ... 0,804
Itália ... 14,572
Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte ... 18,508
Suécia... 5,039
Suíça... 3,305
... 100,000