Artigo 1.º
Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, fica sujeita a medidas preventivas, com suspensão de eficácia do Plano Director Municipal de Tabuaço, pelo prazo de dois anos, a área de intervenção do Plano de Urbanização de Tabuaço, com a área total de 190,90 ha, identificada nas plantas anexas ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.