Artigo 1.º
A infracção por corrupção de agentes públicos estrangeiros
1 -Cada uma das Partes tomará as medidas necessárias para que constitua, para qualquer pessoa, uma infracção penal nos termos da sua lei o facto intencional de oferecer, de prometer ou de atribuir uma vantagem, pecuniária ou outra, indevida, directamente ou através de intermediários, a um agente público estrangeiro, em seu proveito ou em proveito de um terceiro, para que esse agente aja ou se abstenha de agir na execução de funções oficiais, tendo em vista obter ou conservar um contrato ou uma outra vantagem indevida no âmbito do comércio internacional.
2 -Cada uma das Partes tomará as medidas necessárias para que constitua infracção penal a cumplicidade num acto de corrupção de um agente público estrangeiro, nomeadamente por instigação, apoio ou autorização. A tentativa e o conluio com o objectivo de corromper um agente público estrangeiro deverão constituir uma infracção penal na medida em que a tentativa e o conluio com o objectivo de corromper um agente público dessa Parte constitui uma tal infracção.
3 -As infracções definidas nos parágrafos 1 e 2 anteriores serão a seguir denominadas «corrupção de um agente público estrangeiro».
4 -Para os fins da presente Convenção:
a)designa a pessoa que detenha um mandato legislativo, administrativo ou judiciário num país estrangeiro, para o qual foi nomeado ou eleito, ou a pessoa que exerce uma função pública para um país estrangeiro, incluindo para uma empresa ou um organismo públicos, e qualquer funcionário público ou agente de uma organização internacional pública;
b)engloba todos os níveis e subdivisões da Administração, do nível nacional ao nível local;
c)designa qualquer utilização que é feita da posição oficial do agente público, quer esta utilização releve ou não das competências conferidas a este agente.