Artigo 1.º
1 -Para efeitos de aplicação do presente Acordo:
a)«Regulamento» significa o Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho, de 14 de Junho, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na última redacção aplicável entre as Partes Contratantes;
b)«Regulamento de Execução» significa o Regulamento (CEE) n.º 574/72, do Conselho, de 21 de Março, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na última redacção aplicável entre as Partes Contratantes.
2 -Outros termos e expressões usados no presente Acordo têm o significado que lhes é atribuído no Regulamento, no Regulamento de Execução ou na legislação nacional, consoante o caso.