Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 32/2008/M
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei cria o subsídio de insularidade na Região Autónoma da Madeira e estabelece o seu regime.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 -O regime constante no presente diploma aplica-se:
a)Aos funcionários e agentes em efectividade de serviço nos departamentos e serviços da Administração Pública directa e de fundos e institutos autónomos não regionalizados;
b)Ao pessoal que se encontra na situação de desligado do serviço dos departamentos e serviços referidos na alínea anterior aguardando a aposentação ou reforma.
2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a)Os funcionários e agentes, titulares de cargos dirigentes ou equiparados e ainda aqueles cuja nomeação, assente no princípio da livre designação, se fundamente em razões de especial confiança ou responsabilidade e, como tal, sejam declarados por lei;
b)Os funcionários e agentes dos departamentos e serviços referidos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo que exerçam funções na ilha do Porto Santo;
c)Os funcionários e agentes dos departamentos e serviços referidos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo que auferem qualquer subsídio de natureza similar de valor igual ou superior ao que é criado pela presente lei.
3 -Os funcionários e agentes que auferem qualquer subsídio de valor inferior ao que é estabelecido pela presente lei perceberão a diferença do subsídio até atingir o valor do subsídio ora criado.
Artigo 3.º
Montante do subsídio
O subsídio de insularidade objecto deste diploma fixa-se em 15 %.
Artigo 4.º
Pagamento
O subsídio de insularidade, referido no artigo anterior, é pago com o vencimento mensal, nos 12 meses do ano, bem como com o subsídio de férias e de Natal.
Artigo 5.º
Cálculo do subsídio
1 -Sem prejuízo do estipulado no n.º 2 do artigo 2.º, o subsídio criado pelo presente diploma é calculado em função do vencimento base anual a que os funcionários e agentes tenham direito nesse ano, abrangendo os subsídios de férias e de Natal.
2 -No 1.º ano civil em que é prestado serviço em termos que confiram direito à atribuição do subsídio de insularidade, este será de valor correspondente a tantos duodécimos quantos os meses de serviço completos que vierem a perfazer-se até 31 de Dezembro.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como mês completo de serviço o período de duração superior a 15 dias.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sendo contudo as implicações financeiras emergentes aplicadas desde a entrada em vigor e produção de efeitos do Orçamento do Estado do ano subsequente ao da entrada em vigor do presente diploma.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 20 de Novembro de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.