Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 32/2020/M
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que aprovou o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), na sua versão vigente.
Artigo 2.º
Alteração
1 -À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 50 % do valor suportado a título de despesas de formação e educação por qualquer membro do agregado familiar, com o limite correspondente ao valor mensal de dois salários mínimos nacionais mais elevado:
a)[...]
b)[...]
c)[...]
d)[...]
e)Que conste de faturas que titulem a aquisição de computadores, incluindo software e aparelhos de terminal, utilizados na formação e educação de qualquer membro do agregado familiar.
2 -[...]
3 -[...]
4 -[...]
5 -[...]
6 -[...]
7 -[...]
8 -[...]
9 -[...]
10 -[...]
11 -[...]
12 -Nos agregados com dois ou mais dependentes a seu cargo, o limite referido no n.º 1 é elevado em montante correspondente a 35 % do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, por cada dependente, caso existam, relativamente a todos eles, em despesas de educação ou formação.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à publicação do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 30 de junho de 2020.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.