Artigo 1.º
Definições
a)A expressão «Convenção» significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de dezembro de 1944, e inclui qualquer anexo adotado ao abrigo do artigo 90.º da referida Convenção e qualquer emenda aos anexos ou à Convenção, ao abrigo dos seus artigos 90.º e 94.º, na medida em que esses anexos e emendas tenham sido adotados por ambas as Partes;
b)A expressão «Tratados EU» significa o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
c)A expressão «Estado Parte» designa um Estado africano signatário do Tratado de Abuja (assinado em 3 de junho de 1991) ou da Decisão de Yamussukro (assinada em 14 de novembro de 1999 e em vigor desde 12 de agosto de 2000) e outro país africano que, apesar de não ser Parte do Tratado de Abuja ou da Decisão de Yamussukro, tenha declarado, por escrito, a sua intenção de ficar vinculado às orientações desse Tratado ou dessa Decisão;
d)A expressão «autoridades aeronáuticas» significa, no caso da República Portuguesa, a Autoridade Nacional da Aviação Civil e, no caso da República Democrática Federal da Etiópia, o Ministério dos Transportes, a Autoridade da Aviação Civil da Etiópia ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou organismo autorizado a desempenhar as funções atualmente exercidas pelas referidas autoridades, ou funções semelhantes;
e)A expressão «empresa designada» significa qualquer empresa de transporte aéreo designada e autorizada em conformidade com o artigo 3.º deste Acordo;
f)A expressão «território» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 2.º da Convenção;
g)As expressões «serviço aéreo», «serviço aéreo internacional», «empresa de transporte aéreo» e «escala para fins não comerciais» têm o significado que lhes é atribuído no artigo 96.º da Convenção;
h)As expressões «equipamento de terra», «provisões de bordo» e «peças sobressalentes» têm o significado que lhes é atribuído no anexo 9 da Convenção;
i)A expressão «tarifa» significa os preços a pagar pelo transporte de passageiros, bagagem e carga, bem como as condições que regem a aplicação desses preços, incluindo os preços e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, mas excluindo remuneração ou condições para o transporte de correio; e
j)A expressão «anexo» significa o quadro de rotas apenso a este Acordo e quaisquer cláusulas ou notas constantes desse anexo.