5 -Qualquer declaração referida na alínea 1, a), qualquer notificação de retirada referida nas alíneas 2 ou 3, quaisquer garantias asseguradas em virtude do artigo 6.º, 1, segunda frase, e compreendidas numa declaração feita segundo o artigo 7.º, 1, a), todo o requerimento apresentado em virtude do artigo 8.º, 1, e qualquer comunicação de retirada referida no artigo 8.º, 2, exigem a aprovação prévia expressa do órgão soberano da organização intergovernamental de propriedade industrial, cujos membros são todos os Estados membros da dita organização e onde as decisões são tomadas pelos representantes oficiais dos governos desses Estados.
CAPÍTULO II
Disposições administrativas