Artigo 1.º
Definições
a)«Acordo Que Estabelece o Centro» designa o Acordo Que Estabelece o Centro Internacional para o Diálogo Inter-Religioso e Intercultural Rei Abdullah bin Abdulaziz, de 13 de outubro de 2011, que entrou em vigor a 21 de outubro de 2012, e quaisquer emendas ao mesmo;
b)«Centro» designa o Centro Internacional para o Diálogo Inter-Religioso e Intercultural Rei Abdullah Bin Abdulaziz (KAICIID);
c)«Autoridades portuguesas» designa as autoridades da República Portuguesa consoante aplicável no contexto, de acordo com as leis e procedimentos aplicáveis na República Portuguesa;
d)«Membros do pessoal do Centro» designa todos os membros do pessoal permanente do Secretariado nomeados por carta de nomeação, bem como todas as pessoas destacadas por um governo ou uma organização internacional para o Centro, excluindo o pessoal recrutado localmente e com remuneração de base horária;
e)«Atividades oficiais» designa quaisquer atividades necessárias à realização dos objetivos e finalidades do Centro, tais como previstos no Acordo Que Estabelece o Centro;
f)«Pessoas em funções oficiais» designa as pessoas que desempenham funções oficiais em conexão com o Centro e que não são membros do pessoal, nomeadamente os representantes do Conselho das Partes, os membros do Conselho de Administração e os membros do Fórum Consultivo; bem como representantes de governos e organizações internacionais que cooperam com o Centro, representantes de religiões de maior expressão e de instituições confessionais e culturais em visita, e peritos, incluindo professores convidados, que tenham sido convidados pelo Centro;
g)«Documentos oficiais, dados e outros materiais» designa todos os documentos, dados, suportes de dados, incluindo servidores, e outros itens utilizados pelo Centro para a realização das atividades oficiais do Centro;
h)«Sede» compreende o terreno e edifícios, incluindo instalações e escritórios, que o Centro ocupa para as suas atividades oficiais, em conformidade com o artigo 2.º
Artigo 2.º
Sede
A localização e a área total da sede do Centro serão definidas pelo Governo da República Portuguesa e pelo Centro, por acordo mútuo.
Artigo 3.º
Capacidade jurídica e estatuto
b)Para adquirir e dispor de bens imóveis e móveis;
c)Para instaurar e responder em processos judiciais; e
d)Para realizar quaisquer outras ações que possam ser necessárias ou úteis para as suas atividades oficiais.
CAPÍTULO II
Imunidades e privilégios do Centro em Portugal
Artigo 4.º
Inviolabilidade da sede e dos arquivos
2 -Salvo disposição em contrário no presente Acordo e sem prejuízo da capacidade do Centro como organização internacional para elaborar regulamentos próprios, as leis e regulamentos da República Portuguesa serão aplicáveis dentro da sede.
3 -As autoridades portuguesas não serão autorizadas a entrar nas instalações do Centro sem o consentimento prévio do Secretário-Geral do Centro e nos termos por ele/ela estabelecidos, exceto em caso de força maior que ameace a vida humana ou ponha em perigo a segurança pública e exija, portanto, uma intervenção imediata.
4 -Os arquivos do Centro, incluindo quaisquer documentos, dados e suportes de dados, incluindo servidores, pertencentes ao Centro ou por ele detidos, serão invioláveis onde quer que se encontrem e por quem quer que seja que os detenha.
5 -Os documentos emitidos pelas autoridades portuguesas podem ser objeto de notificação na sede.
6 -As autoridades portuguesas e o Centro adotarão medidas para proteger a sede e cooperarão de forma estreita no que respeita à segurança dentro da e nas imediações da sede do Centro.
7 -O Centro não permitirá que a sua sede sirva de refúgio a indivíduos evitando ser encarcerados, detidos ou notificados no âmbito de um processo judicial ou contra os quais as autoridades competentes tenham emitido uma ordem de extradição ou de expulsão.
8 -A sede só será utilizada para o cumprimento dos objetivos e atividades oficiais do Centro, tal como previsto no Acordo Que Estabelece o Centro.
Artigo 5.º
Imunidade de jurisdição e execução
1 -No âmbito das suas atividades oficiais, o Centro goza de imunidade de jurisdição e de imunidade de execução, exceto quando o Secretário-Geral do Centro a elas renunciar expressamente.
2 -Os bens de uso oficial do Centro em Portugal estão isentos de busca, apreensão, requisição, perda a favor do Estado, expropriação ou qualquer outra forma de interferência, seja por via executiva, administrativa, judicial ou legislativa.
3 -No caso de um pedido de levantamento de imunidade no âmbito de ação judicial instaurada por terceiros, o Secretário-Geral do Centro fará uma declaração de renúncia ou de confirmação da imunidade no prazo de 15 dias após a entrega do pedido.
Artigo 6.º
Facilidades em matéria de comunicações
O Centro beneficia, no território da República Portuguesa, para efeito das suas comunicações e correspondência oficiais, de um tratamento não menos favorável do que o concedido pela República Portuguesa a qualquer organização internacional em matéria de prioridades, taxas e impostos aplicáveis ao correio e às diversas formas de comunicação e correspondência.
Artigo 7.º
Bandeiras e símbolos
O Centro tem o direito de utilizar as bandeiras e símbolos do Centro para as suas atividades oficiais, incluindo na sua sede e em qualquer dos seus veículos, no território da República Portuguesa.
Artigo 8.º
Isenções fiscais
1 -Os bens e rendimentos resultantes das atividades oficiais do Centro estão isentos de todos os impostos diretos, incluindo o imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, impostos sobre o rendimento de capital e impostos sobre mais-valias, o imposto sobre transmissões onerosas de imóveis, o imposto único de circulação e o imposto municipal sobre bens imóveis.
2 -A República Portuguesa estabelecerá, sempre que possível, disposições administrativas adequadas para isentar e reembolsar o valor das aquisições que incluam impostos indiretos e impostos sobre vendas dentro do preço dos bens móveis e imóveis adquiridos para as atividades oficiais do Centro.
Artigo 9.º
Isenções na importação e exportação
O Centro está isento de direitos aduaneiros e de quaisquer impostos, proibições e restrições sobre bens de qualquer natureza importados ou exportados pelo Centro, em resultado das suas atividades oficiais, de acordo com o direito aplicável na República Portuguesa.
Artigo 10.º
Cessão a terceiros
1 -Os bens adquiridos ao abrigo do artigo 8.º ou importados ao abrigo do artigo 9.º do presente Acordo não podem ser doados, vendidos, locados ou de outra forma cedidos antes de decorrido o prazo de cinco anos a contar da data da sua aquisição.
2 -Se o período especificado no parágrafo anterior não for respeitado, as autoridades competentes serão notificadas e quaisquer impostos ou direitos aduaneiros serão pagos.
Artigo 11.º
Fundos, divisas e títulos
a)Deter fundos, divisas ou valores mobiliários de qualquer tipo e movimentar contas em qualquer moeda;
b)Transferir livremente os seus fundos, divisas ou valores mobiliários de um Estado para outro, ou dentro de qualquer Estado, e converter qualquer moeda detida pelo Centro em qualquer outra moeda.
CAPÍTULO III
Imunidades e privilégios de pessoas em funções oficiais e de membros do pessoal
Artigo 12.º
Pessoas em funções oficiais
1 -As pessoas em funções oficiais gozam, no exercício das suas funções oficiais, dos seguintes privilégios e imunidades:
a)Imunidade de qualquer ação judicial, inclusive após o termo da sua missão, relativamente a declarações orais ou escritas, e a todos os atos por elas praticados diretamente relacionados com as suas funções oficiais;
b)Inviolabilidade de todos os documentos oficiais, dados e outros materiais, independentemente da sua forma, e direito de receber ou enviar documentos oficiais, dados eletrónicos ou correspondência por correio postal ou transferência eletrónica segura de dados, sem interferência;
c)Imunidade de apreensão da sua bagagem pessoal e oficial, no caso dos representantes das Partes no Acordo Que Estabelece o Centro, bem como dos membros do Conselho de Administração e do Fórum Consultivo; e
d)A República Portuguesa envidará todos os esforços para emitir vistos, quando necessário, com a maior rapidez possível.
2 -O Centro informará a República Portuguesa dos nomes das pessoas pertencentes à categoria de pessoas em funções oficiais antes da sua entrada em território português.
3 -A República Portuguesa tem o direito de solicitar provas razoáveis para estabelecer que as pessoas que reclamam os direitos concedidos pelo presente artigo pertencem à categoria de pessoas em funções oficiais, e exigir que as pessoas em funções oficiais cumpram os regulamentos de quarentena e de saúde na sua entrada ou saída do território português.
4 -Os cidadãos portugueses e os estrangeiros residentes permanentes em Portugal gozam apenas dos privilégios e imunidades especificados nas alíneas a) e b), e na alínea c) no que respeite à sua bagagem oficial, do n.º 1 do presente artigo.
5 -As disposições do presente artigo não afetam qualquer outra imunidade ou privilégio de que uma pessoa a quem o presente artigo se aplica possa, de outro modo, gozar ao abrigo do direito internacional.
Artigo 13.º
Membros do pessoal
1 -Os membros do pessoal gozam dos seguintes privilégios e imunidades:
a)Imunidade de qualquer ação judicial, inclusive após o termo das suas funções, relativamente a declarações orais ou escritas, e a todos os atos por eles praticados diretamente relacionados com as suas funções oficiais;
b)Inviolabilidade de todos os documentos oficiais, dados e outro material relacionado, independentemente da sua forma, e o direito de receber ou enviar documentos oficiais, dados eletrónicos ou correspondência por correio postal ou transferência eletrónica segura de dados, sem interferência;
c)Imunidade de apreensão da sua bagagem pessoal e oficial;
d)Isenção de restrições de imigração e de formalidades de registo para si próprios e para os seus cônjuges, pessoas com quem vivam em união de facto, bem como para outros dependentes, tais como ascendentes ou descendentes em linha direta e em primeiro grau, incluindo filhos adotivos nas mesmas circunstâncias;
e)As mesmas facilidades, no que respeita à conversão de divisas, que as dadas aos membros das missões diplomáticas em Portugal;
f)Isenção de impostos sobre os rendimentos e remunerações adicionais a pagar pelo Centro; no entanto, a República Portuguesa terá em consideração o valor dessas remunerações para calcular a tributação aplicada aos rendimentos provenientes de outras fontes;
g)No início das suas funções em Portugal, os membros do pessoal estão isentos de direitos aduaneiros, IVA e impostos especiais sobre o consumo, com exceção dos encargos incorridos com o pagamento de serviços relativos à importação de mobiliário e outros bens pessoais que possuam ou adquiram no prazo de seis meses após a mudança de residência para Portugal; os bens importados que estejam isentos de direitos aduaneiros não podem ser vendidos ou cedidos de qualquer outra forma antes de decorrido o prazo de um ano a contar da importação;
h)Acesso ao mercado de trabalho para os seus cônjuges, pessoas com quem vivam em união de facto, bem como para outros dependentes, tais como ascendentes ou descendentes em linha direta e em primeiro grau, incluindo filhos adotivos em igualdade de circunstâncias, de acordo com a lei portuguesa; os privilégios e imunidades ao abrigo do presente Acordo não se aplicam no que diz respeito a tais ocupações.
2 -A regularização do estatuto dos membros do pessoal como cidadãos estrangeiros, bem como dos seus cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto, ascendentes ou descendentes dependentes em linha direta e em primeiro grau, bem como dos filhos adotivos em igualdade de circunstâncias, está sujeita ao mesmo regime aplicado aos membros das missões diplomáticas.
3 -Os cidadãos portugueses e os estrangeiros residentes permanentes em Portugal gozam apenas dos privilégios e imunidades especificados nas alíneas a) e b), na alínea c) no que respeite à sua bagagem oficial, e na alínea f) do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 14.º
Secretário-Geral do Centro
Para além dos privilégios e imunidades especificados no artigo 13.º do presente Acordo, são concedidos ao Secretário-Geral do Centro, bem como, durante a sua ausência do cargo, ao Secretário-Geral Adjunto, os privilégios e imunidades, isenções e facilidades concedidas aos chefes de missões diplomáticas, desde que não sejam nacionais portugueses ou residentes permanentes em Portugal.
Artigo 15.º
Finalidade dos privilégios e imunidades
1 -Os privilégios e imunidades concedidos pelo presente Acordo às pessoas em funções oficiais e aos membros do pessoal são concedidos não para benefício pessoal dos próprios indivíduos mas para salvaguardar o exercício independente das suas atividades relacionadas com o trabalho do Centro.
2 -O Secretário-Geral tem o direito e o dever de levantar os privilégios e imunidades concedidos a qualquer pessoa pertencente às categorias de pessoas em funções oficiais ou de membro do pessoal sempre que aqueles impeçam a boa administração da justiça e possam ser levantados sem prejuízo do fim para o qual são concedidos.
3 -O Conselho das Partes tem o direito e o dever de levantar os privilégios e imunidades concedidos ao Secretário-Geral sempre que aqueles impeçam a boa administração da justiça e possam ser levantados sem prejuízo do fim para o qual são concedidos.
Artigo 16.º
Respeito pela legislação da República Portuguesa
Sem prejuízo dos seus privilégios e imunidades ao abrigo do presente Acordo, é dever de todas as pessoas que gozem de tais privilégios e imunidades respeitar a legislação aplicável da República Portuguesa e não interferir nos seus assuntos internos.
Artigo 17.º
Notificação de marcações e bilhetes de identidade
1 -O Centro informará a República Portuguesa do início e cessação das atividades dos representantes das Partes no Acordo Que Estabelece o Centro, dos membros do Conselho de Administração, dos membros do Fórum Consultivo, dos membros do pessoal e dos peritos, indicando se têm nacionalidade portuguesa ou se são cidadãos estrangeiros com residência permanente em Portugal.
2 -A República Portuguesa emite um cartão de identidade para todos os membros do pessoal com fotografia que os identifique como membros do pessoal do Centro.
3 -O Centro devolverá os cartões de identidade quando os seus titulares tiverem cessado o exercício das suas funções oficiais ou a sua missão junto do Centro.
Artigo 18.º
Cooperação entre o Centro e a República Portuguesa
1 -O Centro cooperará sempre com as autoridades competentes da República Portuguesa para facilitar a aplicação da legislação portuguesa, para facilitar a boa administração da justiça, para assegurar o cumprimento dos regulamentos de polícia e para prevenir a ocorrência de qualquer abuso relacionado com os privilégios e imunidades referidos no presente Acordo.
2 -O presente Acordo não prejudica o direito da República Portuguesa de tomar todas as medidas compatíveis com o direito internacional para garantir a ordem e a segurança públicas, tendo em conta os privilégios e imunidades referidos no presente Acordo.
CAPÍTULO IV
Resolução de diferendos
Artigo 19.º
Resolução de diferendos com terceiros
Os diferendos decorrentes de contratos e outros diferendos de caráter privado em que o Centro e uma pessoa ou entidade portuguesa sejam parte serão submetidos a arbitragem nos termos da legislação portuguesa, exceto se o contrato estipular a submissão a outra jurisdição, designadamente aos tribunais portugueses.
Artigo 20.º
Submissão à arbitragem internacional
a)Resultem de danos causados pelo Centro;
b)Impliquem qualquer outro tipo de responsabilidade extracontratual do Centro;
c)Envolvam o Secretário-Geral, um membro do pessoal, ou uma pessoa pertencente à categoria de pessoas em funções oficiais, em que a pessoa em causa possa reclamar imunidade de jurisdição ao abrigo do presente Acordo, se essa imunidade não tiver sido levantada.
Artigo 21.º
Resolução de diferendos entre a República Portuguesa e o Centro
1 -Qualquer diferendo entre a República Portuguesa e o Centro, relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo, será, na medida do possível, resolvido através de consulta, negociação ou por qualquer outro método de resolução acordado.
2 -Se o diferendo não for resolvido no prazo de seis meses após o início da consulta ou da negociação, será submetido, a pedido de qualquer das Partes, a um tribunal arbitral ad hoc para decisão.
3 -O tribunal arbitral será composto por três árbitros designados da seguinte forma:
a)Cada Parte designa um árbitro no prazo de dois meses a contar da data de receção do pedido escrito de arbitragem;
b)Os dois árbitros assim designados escolherão, em conjunto e no prazo de dois meses, um cidadão de um terceiro Estado com o qual ambas as Partes mantêm relações diplomáticas, que presidirá ao tribunal.
4 -Se o tribunal arbitral não for constituído no prazo de quatro meses a contar da receção do pedido escrito de arbitragem, qualquer das Partes pode solicitar ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que proceda às necessárias nomeações.
5 -Se o Presidente do Tribunal Internacional de Justiça for um nacional português ou em caso de impedimento deste por qualquer outro motivo, solicitar-se-á ao membro que se segue na hierarquia do Tribunal Internacional de Justiça, que não seja um nacional português ou que não tenha qualquer outro impedimento, que proceda às nomeações.
6 -O tribunal arbitral define as suas regras de processo e profere as suas decisões em conformidade com o disposto no presente Acordo e com o direito internacional.
7 -A decisão do tribunal arbitral, que é definitiva e vinculativa para ambas as Partes, é tomada por maioria.
8 -Em caso de diferendo relativo ao sentido ou âmbito de uma decisão, o tribunal arbitral interpretá-la-á a pedido de uma das Partes.
9 -Cada Parte suportará as despesas com o respetivo árbitro, bem como com a respetiva representação no processo perante o tribunal arbitral, sendo suportadas, em partes iguais, pelas Partes, as despesas relativas ao Presidente e ao tribunal.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entra em vigor 30 dias após a data de receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, indicando que todos os procedimentos internos de cada Parte necessários à entrada em vigor foram concluídos.
Artigo 23.º
Revisão
1 -O presente Acordo pode ser objeto de revisão a pedido de uma das Partes, por escrito e por via diplomática.
2 -As emendas entrarão em vigor nos termos especificados no artigo 22.º do presente Acordo.
Artigo 24.º
Vigência e denúncia
1 -O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.
2 -Qualquer das Partes pode, em qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.
3 -O presente Acordo cessa a sua vigência seis meses após a data de receção dessa notificação.
4 -Em caso de denúncia do Acordo Que Estabelece o Centro, no caso de, após a entrada em vigor do Acordo para a República Portuguesa, a República Portuguesa deixar de ser Parte no referido Acordo, ou no caso de a sede do Centro ser deslocada para fora do território português, este Acordo cessa a sua vigência.
Artigo 25.º
Registo
1 -The Seat shall be inviolable.
a)Immunity from every form of legal process, including after the termination of their mission, in respect of spoken or written statements, and from all acts performed by them directly related with their official functions;
b)Inviolability of all official documents, data and other related material, regardless of their form and the right to receive or send official papers, electronic data or correspondence by courier or secure electronic data transfer without interference;
c)Immunity from seizure of their personal and official baggage, in the case of representatives of the Parties to the Agreement Establishing the Centre as well as the members of the Board of Directors and the Advisory Forum; and
d)The Portuguese Republic shall make all efforts to issue visas, when required, as speedily as possible.
e)The same facilities in respect to currency exchange as those given to members of the diplomatic missions in Portugal;
f)Exemption from taxes on income and complementary remuneration to be paid by the Centre; however, the Portuguese Republic shall take into consideration the value of all such remuneration to estimate the taxation applied to income coming from other sources;
g)At the commencement of their functions in Portugal, Staff Members shall be exempt from importation duties, VAT and special consumer taxes, except for costs incurred with the payment of services, relating to the importation of furniture and other personal goods they own or shall acquire within six months of changing their residence to Portugal; the imported goods that are exempt from importation duties cannot be sold or otherwise alienated within one year after importation;
h)Access for their spouses, partners, as well as for other dependants such as ascendants or descendants in direct line and first degree, including adoptive children in the same circumstances to the labour market in accordance with the Portuguese law; privileges and immunities under this Agreement shall not apply with regard to such occupations.
2 -Except as otherwise provided in this Agreement and subject to the power of the Centre as an International Organization to make regulations, the laws and regulations of the Portuguese Republic shall apply within the Seat.
a)Hold funds, currency or movable valuables of any kind and operate accounts in any currency;
b)Transfer freely its funds, currency or movable valuables from one country to another or within any country and convert any currency held by it into any other currency.
CHAPTER III
Immunities and privileges of persons in official functions and staff members
Article 12
Persons in official functions
c)Involve the Secretary-General, a staff member, or a person falling in the category of persons in official functions, in which the person concerned can claim immunity from jurisdiction under the present Agreement, if such immunity has not been waived.
Article 21
Settlement of disputes between the Portuguese Republic and the Centre
3 -Portuguese authorities shall not be allowed to enter the premises of the Centre without prior consent from the Secretary-General of the Centre and under the terms established by him/her, except in case of force majeure threatening human life or endangering public safety and thus requiring immediate intervention.
a)Each Party shall appoint an arbitrator within two months of the receipt of the written request for arbitration;
b)Together and within two months, the two arbitrators appointed shall appoint a national of a third State with whom both Parties have diplomatic relations as president of the arbitral tribunal.
4 -The archives of the Centre, including any documents, data, and data carriers including servers, belonging to or held by the Centre, shall be inviolable wherever located and by whomsoever held.
5 -Instruments issued by Portuguese authorities may be served at the Seat.
6 -The Portuguese authorities and the Centre shall take steps to protect the Seat and shall closely co-operate regarding the effective security within and in the immediate vicinity outside the Seat of the Centre.
7 -The Centre shall not allow its Seat to be used as a refuge for individuals avoiding being imprisoned, detained or served in a judicial action or against whom an extradition or deportation order has been issued by the competent authorities.
8 -The Seat shall only be used for the fulfilment of the objectives and Official Activities of the Centre, as foreseen in the Agreement Establishing the Centre.
Article 5
Immunity from jurisdiction and execution
9 -Each Party shall bear the cost for its arbitrator and its representation before the arbitral tribunal, with the costs of the president and any tribunal costs being shared equally between the Parties.
CHAPTER V
Final provisions
Article 22
Entry into force
This Agreement shall enter into force thirty days upon the date of receipt of the last notification, in writing and through diplomatic channels, conveying the completion of the internal procedures of each Party required for that purpose.
Article 23
Amendments
a)"Agreement Establishing the Centre" means the Agreement for the Establishment of the King Abdullah bin Abdulaziz International Centre for Interreligious and Intercultural Dialogue of 13 October 2011, entered into force on 21 October 2012, and any amendments thereto;
b)"Centre" means King Abdullah bin Abdulaziz International Centre for Interreligious and Intercultural Dialogue (KAICIID);
c)"Portuguese authorities" means such authorities in the Portuguese Republic as may be appropriate in the context, in accordance with the laws and procedures applicable in the Portuguese Republic;
d)"Staff Members of the Centre" means all permanent staff members of the Secretariat appointed under a letter of appointment as well as all persons seconded by a Government or an international organization to the Centre, excluding personnel locally recruited who are assigned to hourly rates;
e)"Official Activities" means any activities necessary for carrying out the objectives and purposes of the Centre as set forth in the Agreement Establishing the Centre;
f)"Persons in Official Functions" means those persons carrying out official functions in relation to the Centre who are not Staff Members, namely the representatives of the Council of Parties, the members of the Board of Directors and the members of the Advisory Forum; as well as representatives of Governments and international organizations co-operating with the Centre, visiting representatives of major religions and faith-based and cultural institutions and experts, including visiting lecturers, who are invited by the Centre;
g)"Official documents, data and other material" means such documents, data, data carriers, including servers, and other items used by the Centre for carrying out the Official Activities of the Centre;
h)"Seat" comprises the land and premises, including installations and offices, that the Centre occupies for its Official Activities in accordance with article 2.
Article 2
Seat
The location and area of the Seat of the Centre shall be defined by the Government of the Portuguese Republic and the Centre, by mutual understanding.
Article 3
Legal capacity and status
The Portuguese Republic recognizes the legal capacity of the Centre as an International Organisation within Portugal, in particular its capacity: