Artigo 1.º
Pessoas visadas
Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
Pessoas visadas
Impostos visados
Definições gerais
Domicílio fiscal ou residência
Estabelecimento estável ou estabelecimento permanente
Rendimentos dos bens imobiliários
Lucros das empresas
Navegação marítima e aérea
Empresas associadas
Dividendos
Juros
Royalties
Mais-valias ou ganhos de capital
Serviços profissionais independentes
Profissões dependentes
Remunerações de direcção
Artistas e desportistas
Pensões
Remunerações públicas
Professores
Estudantes
Outros rendimentos
Método
Não discriminação
Procedimento amigável
Troca de informações
Membros das missões diplomáticas e postos consulares
Entrada em vigor
Denúncia