Artigo 1.º
1 -As medidas preventivas consistem na proibição da realização de quaisquer operações urbanísticas, com excepção das destinadas à instalação de aldeamentos turísticos e hotéis que respeitem os seguintes condicionalismos:
a)Área total do terreno mínima para instalação do empreendimento - 2 ha;
b)Número de pisos máximo - 2;
c)Cércea máxima - 7 m;
d)Afastamento de tardoz e laterais mínimo - 50 m;
e)Densidade bruta máxima - 21 camas/ha;
f)Índice de construção bruto máximo (ICb) - 0,062;
g)Não implicar a abertura de novos acessos.
2 -Os arranjos exteriores nos projectos de empreendimentos referidos no número anterior estão sujeitos aos seguintes condicionamentos:
a)As espécies vegetais arbóreas e arbustivas a utilizar devem ser espécies adaptadas às condições edafo-climáticas ou autóctones;
b)As zonas ajardinadas não podem exceder 40 % da área total do terreno;
c)As vedações são executadas em sebe viva.
3 -As acções referidas no n.º 1 ficam sujeitas a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo.