Artigo 1.º
Definições
1 -O termo «investimento» compreenderá toda a espécie de bens investidos por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante, de acordo com as leis e regulamentos desta última, incluindo, em particular, mas não exclusivamente:
a)Propriedade de móveis e imóveis, bem como outros direitos reais, tais como hipotecas, penhores e cauções e direitos similares;
b)Acções, quotas, obrigações ou outros interesses no capital de sociedades e ou interesses económicos resultantes da respectiva actividade;
c)Direitos de crédito ou quaisquer outras prestações com valor económico;
d)Direitos de propriedade intelectual, tais como direitos de autor, patentes, modelos de utilidade, desenhos industriais, marcas, denominações comerciais, segredos comerciais e industriais, processos técnicos, know-how e clientela;
e)Concessões conferidas por lei, contrato ou acto administrativo de uma autoridade pública competente, incluindo concessões para prospecção, pesquisa e exploração de recursos naturais.
Qualquer alteração na forma de realização dos investimentos não afectará a sua qualificação como investimentos, desde que essa alteração seja feita de acordo com as leis e regulamentos da Parte Contratante no território da qual os investimentos tenham sido realizados.
2 -O termo «rendimentos» designará as quantias geradas por investimentos, num determinado período, incluindo, em particular, mas não exclusivamente, lucros, dividendos, juros, royalties ou outros rendimentos relacionados com os investimentos, incluindo pagamentos por conta de assistência técnica.
No caso de os rendimentos de investimentos, na definição que acima lhes é dada, virem a ser reinvestidos, os rendimentos resultantes desse reinvestimento serão havidos também como rendimentos do investimento inicial.
3 -O termo «investidor» designa:
a)Pessoas singulares, com a nacionalidade de qualquer das Partes Contratantes, de acordo com a respectiva lei; e
b)Pessoas colectivas, incluindo empresas, sociedades comerciais ou outras sociedades ou associações, que tenham sede no território de uma das Partes Contratantes, estejam constituídas e funcionem de acordo com a lei dessa Parte Contratante.
4 -O termo «território» compreenderá o território de qualquer das Partes Contratantes, tal como se encontra definido nas respectivas leis, sobre o qual a Parte Contratante em questão exerça, de acordo com o direito internacional, soberania, direitos soberanos ou jurisdição.