ii)Linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais (LMPMAVE) - linha definida, para cada local, em função do espraiamento das vagas em condições médias de agitação do mar na preia-mar de águas vivas equinociais; para efeitos da aplicação do POOC deverá ser adoptado o valor utilizado como referência pelas entidades com jurisdição na área para a gestão corrente. Na área de aplicação do POOC o valor adoptado é de 5,5 ZH;
jj) Linha média de preia-mar no período balnear (LMPMPB) - linha de cota do espraiamento médio das vagas de preia-mar durante o período balnear;
ll) Modos náuticos - todos os veículos flutuantes autónomos, motorizados ou não, com funções de transporte de um ou mais passageiros em meio aquático;
mm) Navegação costeira - navegação à vista de costa;
nn) Navegação local - navegação em águas protegidas natural ou artificialmente da agitação marítima;
oo) Núcleo de pesca local - área costeira com infra-estruturas e instalações de pesca que servem a frota de embarcações de pesca local de convés aberto, com bacia portuária abrigada total ou parcialmente;
pp) Obras de ampliação - execução de obras tendentes a ampliar partes existentes de uma construção;
qq) Obras de conservação - execução de obras tendentes a manter partes existentes de uma construção em bom estado;
rr) Obras de construção - execução de qualquer projecto de obras novas incluindo pré-fabricados e construções amovíveis;
ss) Obras de reconstrução - execução de uma construção em local ocupado por outra, obedecendo ao plano primitivo;
tt) Obras de remodelação - execução de obras que, por qualquer forma, modifiquem o plano primitivo da construção existente, sem aumento de área nem de volume;
uu) Plano de água associado - massa de água e respectivo leito afectos à utilização específica de uma praia; considera-se, para efeitos de gestão, o leito do mar com o comprimento correspondente ao areal e com a largura de 300 m para além da linha de máxima baixa-mar de águas vivas equinociais;
vv) Praia - sub-unidade da orla costeira, classificada no POOC, constituída pela antepraia, areal e plano de água associado; poderá abranger uma ou mais unidades balneares;
xx) Rede pública de abastecimento de água - rede com exploração e gestão realizada, directa ou indirectamente, por uma entidade pública;
zz) Rede pública de esgotos - rede com exploração e gestão realizada, directa ou indirectamente, por entidade pública;
aaa) Sistema autónomo de esgotos - drenagem e tratamento de esgotos, de utilização colectiva, através de fossas sépticas ou decantadores/digestores pré-fabricados com poços absorventes, valas drenantes simples ou valas drenantes com recolha inferior e condução a poço absorvente ou fossas estanques, aprovados pelas entidades competentes;
bbb) Sistema simplificado de abastecimento de água - abastecimento público de água potável através de cisternas ou sistemas locais aprovados pelas entidades competentes;
ccc) Superfície impermeabilizada - soma das superfícies de terreno ocupadas por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, piscinas e demais obras que impermeabilizem o terreno;
ddd) Unidade balnear - unidade determinada em função da capacidade de utilização da praia, constituída pela praia ou parte dela, devidamente delimitada, objecto de uma ou mais licenças ou concessões que garantem, no seu conjunto, as funções e serviços adequados ao tipo de praia de acordo com a classificação definida no POOC e que constitui a base de ordenamento do areal. As unidades balneares têm dimensões máxima e mínima para capacidades de utilização calculadas, respectivamente, para 1200 e 300 utentes, salvo quando o areal da praia, no seu conjunto, tenha capacidade inferior devendo, nestes casos, ser definida uma unidade balnear abrangendo a totalidade do areal;
eee) Uso balnear - conjunto de funções e actividades destinadas ao recreio físico e psíquico do homem, satisfazendo necessidades colectivas que se traduzem em actividades multiformes e modalidades múltiplas conexas com o meio aquático.
TÍTULO II
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública