Artigo 1.º
Objecto
1 -O objecto do presente Acordo é a criação e desenvolvimento de um mercado de electricidade comum às Partes, designado mercado ibérico da electricidade (MIBEL), como um marco de um processo de integração dos sistemas eléctricos de ambos os países.
2 -A criação de um mercado ibérico da electricidade implica o reconhecimento de um mercado único da electricidade por ambas as Partes, no qual todos os agentes terão igualdade de direitos e obrigações.
3 -Ambas as Partes ficam obrigadas a desenvolver, de forma coordenada, legislação interna que permita o funcionamento do MIBEL.
4 -O MIBEL iniciará o seu funcionamento no dia 20 de Abril de 2004.
5 -Com a celebração do presente Acordo, as Administrações Públicas nacionais de cada uma das Partes comprometem-se a cumprir as obrigações decorrentes da existência de um mercado ibérico da electricidade.