Artigo 1.º
Definições
a)Quaisquer alterações que tenham entrado em vigor nos termos da alínea a) do artigo 94.º da Convenção e sido ratificadas por Marrocos, por um lado, e pelo Estado ou Estados membros da Comunidade Europeia, por outro, conforme pertinente para a matéria em causa; e
b)Quaisquer anexos ou alterações adoptados nos termos do artigo 90.º da Convenção, na medida em que esses anexos ou alterações se encontrem, em qualquer momento, em vigor tanto para Marrocos como para o Estado ou Estados membros da Comunidade Europeia, conforme pertinente para a matéria em causa;
7) «Custo total» os custos ligados à prestação do serviço, acrescido de um montante razoável para despesas administrativas gerais e, se for caso disso, todo o montante destinado a reflectir custos ambientais e cobrado sem distinção com base na nacionalidade;
8) «Partes» por um lado, a Comunidade ou os seus Estados membros, ou a Comunidade e os seus Estados membros, de acordo com as respectivas competências, e, por outro, Marrocos;
9) «Nacionais» qualquer pessoa singular ou colectiva que tenha nacionalidade marroquina, no caso da Parte marroquina, ou nacionalidade de um Estado membro, no caso da Parte europeia, na medida em que, tratando-se de uma pessoa colectiva, se mantenha sempre sob o controlo efectivo, quer directamente quer por participação maioritária, de pessoas singulares ou colectivas com nacionalidade marroquina, no caso da Parte marroquina, ou de pessoas singulares ou colectivas com nacionalidade de um Estado membro ou de um dos países terceiros enumerados no anexo v, no caso da Parte europeia;
10) «Subvenções» qualquer contribuição financeira concedida pelas autoridades públicas ou por uma organização regional ou outra entidade pública, nomeadamente nos seguintes casos:
c)Quando um Estado, organismo regional ou outra entidade pública fornecer bens ou serviços, que não sejam infra-estruturas gerais, ou adquirir bens ou serviços;
d)Quando um Estado, organismo regional ou outra entidade pública efectuar pagamentos a um mecanismo de financiamento ou encarregar um organismo privado de executar uma ou várias das funções referidas nas alíneas a), b) e c), que são normalmente da competência do Estado, ou determinar que o faça, e a prática seguida não diferir verdadeiramente da prática normal do Estado;
concedendo por este meio uma vantagem;
11) «Serviço aéreo internacional» um serviço aéreo que atravessa o espaço aéreo sobre o território de mais de um Estado;
12) «Tarifas» as tarifas aplicadas pelas transportadoras aéreas ou pelos seus agentes pelo transporte de passageiros, bagagem e ou carga (à excepção do correio) realizado por aeronave, incluindo, quando aplicável, o transporte de superfície em ligação ao transporte aéreo internacional, bem como as condições que regulam a sua aplicação;
13) «Taxa de utilização» uma taxa imposta às transportadoras aéreas pela utilização das instalações e serviços aeroportuários, ambientais, de navegação aérea ou de segurança da aviação, incluindo os serviços e instalações conexas;
14) «SESAR» o programa de execução técnica do Céu Único Europeu, o qual permitirá a investigação, o desenvolvimento e a implementação coordenados e sincronizados das novas gerações de sistemas de controlo do tráfego aéreo;
15) «Território» no caso de Marrocos, as áreas terrestres (continental e insular) e as águas interiores e territoriais sob a sua soberania ou jurisdição e, no caso da Comunidade Europeia, as áreas terrestres (continental e insular) e as águas interiores e territoriais às quais se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia e em conformidade com as disposições previstas no Tratado e qualquer outro acordo que lhe venha a suceder. A aplicação do presente Acordo ao aeroporto de Gibraltar entende-se sem prejuízo das posições jurídicas do Reino de Espanha e do Reino Unido relativamente ao diferendo sobre a soberania do território em que o aeroporto se encontra situado e da continuação da suspensão da aplicação, ao aeroporto de Gibraltar, das medidas de liberalização do transporte aéreo vigentes à data de 18 de Setembro de 2006 e aplicáveis entre Estados membros, nos termos da declaração ministerial relativa ao aeroporto de Gibraltar adoptada em Córdoba em 18 de Setembro de 2006; e
16) «Autoridades competentes» as agências ou organismos públicos a que se refere o anexo iii. Qualquer alteração da legislação nacional relativa ao estatuto das autoridades competentes deve ser notificada pela Parte Contratante a que diz respeito à outra Parte Contratante.
TÍTULO I
Disposições económicas