Artigo 1.º
1 -Para os efeitos da presente Convenção, entende-se por:
a)Estrangeiro: qualquer pessoa que não tenha a nacionalidade de um Estado membro;
b)Pedido de asilo: requerimento pelo qual um estrangeiro solicita a um Estado membro a protecção da Convenção de Genebra invocando a qualidade de refugiado na acepção do artigo 1.º da Convenção de Genebra, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Nova Iorque;
c)Requerente de asilo: o estrangeiro que apresentou um pedido de asilo que ainda não foi objecto de deliberação definitiva;
d)Análise de um pedido de asilo: o conjunto das medidas de análise, das decisões ou das sentenças das autoridades competentes sobre um pedido de asilo, com excepção dos processos de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo por força do disposto na presente Convenção;
e)Título de residência: qualquer autorização emitida pelas autoridades de um Estado membro autorizando a estada de um estrangeiro no seu território, com excepção dos vistos e das autorizações de estada emitidos durante a instrução de um pedido de título de residência ou de um pedido de asilo;
f)Visto de entrada: a autorização ou decisão de um Estado membro destinada a permitir a entrada de um estrangeiro no seu território, sob reserva de estarem preenchidas as outras condições de entrada;
g)Visto de trânsito: a autorização ou decisão de um Estado membro destinada a permitir o trânsito de um estrangeiro no seu território ou na zona de trânsito de um porto ou de um aeroporto, sob reserva de estarem preenchidas as outras condições de trânsito.
2 -A natureza do visto será apreciada com base nas definições dadas nas alíneas f) e g) do n.º 1.