Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 -As Partes Contratantes comprometem-se, de acordo com as disposições do presente Tratado, a conceder mutuamente auxílio em qualquer processo por infracções cujo conhecimento seja da competência das autoridades judiciárias da Parte Requerente no momento em que o auxílio for solicitado.
2 -O presente Tratado não se aplica à execução de decisões de detenção ou de condenação, nem às infracções militares que não constituam infracções de direito comum.