2 -Declaração comum relativa ao n.º 2 do artigo 9.º da Convenção de 1990:
As Partes Contratantes declaram que, no momento da assinatura do Acordo de Adesão da República da Áustria à Convenção de 1990, o regime comum de vistos referido no n.º 2 do artigo 9.º da Convenção de 1990 é o regime comum às Partes signatárias da citada Convenção, aplicado a partir de 19 de Junho de 1990.
III - As Partes Contratantes tomam nota da declaração do Governo da República da Áustria relativa aos Acordos de Adesão da República Italiana, do Reino de Espanha e da República Portuguesa e da República Helénica.
O Governo da República da Áustria toma conhecimento do conteúdo dos Acordos relativos à adesão da República Italiana, do Reino de Espanha e da República Portuguesa e da República Helénica à Convenção de 1990, assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991 e a 6 de Novembro de 1992, bem como do conteúdo das Actas Finais e das declarações, anexadas aos referidos Acordos.
O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá uma cópia autenticada dos instrumentos acima referidos ao Governo da República da Áustria.
Feita em Bruxelas, a 28 de Abril de 1995, nas línguas alemã, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos sete textos, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada uma das Partes Contratantes.
(ver documento original)
DECLARAÇÃO DOS MINISTROS E SECRETÁRIOS DE ESTADO
A 28 de Abril de 1995, os representantes dos Governos do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria e da República Portuguesa assinaram em Bruxelas o Acordo de Adesão da República da Áustria à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, à qual aderiram a República Italiana, a República Portuguesa e o Reino de Espanha e a República Helénica pelos Acordos assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991 e a 6 de Novembro de 1992.
Tomaram nota que o representante do Governo da República da Áustria declarou associar-se à declaração feita em Schengen a 19 de Junho de 1990 pelos Ministros e Secretários de Estado, representantes dos Governos do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República Francesa, do Grão-Ducado do Luxemburgo e do Reino dos Países Baixos e à decisão confirmada nessa mesma data, aquando da assinatura da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, declaração e decisão às quais se associaram os Governos da República Italiana, do Reino de Espanha e da República Portuguesa e da República Helénica.