f)O afastamento ao limite da parcela não será inferior a 3 m, ou não inferior a 6 m à edificação vizinha, excepto para edifícios geminados ou em banda, quer lateralmente quer na retaguarda.
Artigo 23.º
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f)O afastamento ao limite da parcela não será inferior a 3 m, ou não inferior a 6 m à edificação vizinha, excepto para edifícios geminados ou em banda, quer lateralmente quer na retaguarda.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Fevereiro de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.