5 -São revogados os artigos 2.º, alínea b), 3.º, n.º 2, e 4.º do anexo n.º 1, bem como os parágrafos 1.2, 2.2, 3.2 e 4.2 do apêndice ao anexo n.º 1.
O apêndice ao anexo n.º 3, na parte respeitante às prestações fixas, passa a ter a seguinte redacção:
As prestações fixas compreendem:
Os encargos administrativos ligados ao funcionamento da Comissão Luso-Francesa;
A colocação à disposição da República Francesa de certos terrenos, edifícios ou instalações pertencentes à República Portuguesa.