Artigo 1.º
a)A expressão «trabalhador a tempo parcial» designa um trabalhador assalariado cuja duração normal do trabalho é inferior à dos trabalhadores a tempo completo e que se encontram numa situação comparável;
b)A duração normal do trabalho visada na alínea a) pode ser calculada numa base semanal ou em média no decurso de um dado período de emprego;
c)A expressão «trabalhador a tempo completo que se encontre numa situação comparável» refere-se a um trabalhador a tempo completo:
i)Que tenha o mesmo tipo de relação de emprego;
ii)Que efectue o mesmo tipo de trabalho, ou um tipo de trabalho similar, ou que exerça o mesmo tipo de profissão, ou um tipo de profissão similar; e
iii)Empregado no mesmo estabelecimento ou, na falta de trabalhadores a tempo completo que se encontrem numa situação comparável nesse estabelecimento, na mesma empresa ou, na falta de trabalhadores a tempo completo que se encontrem numa situação comparável nessa empresa;
no mesmo ramo de actividade do que o trabalhador a tempo parcial visado;
d)Os trabalhadores a tempo completo em desemprego parcial, isto é, afectados por uma redução colectiva e temporária da sua duração normal do trabalho por razões económicas, técnicas ou estruturais, não são considerados trabalhadores a tempo parcial.