Artigo 1.ºObjetoA presente lei altera o imposto sobre o valor acrescentado em vigor na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.ºAlteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado1 -...2 -...3 -As taxas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 são, respetivamente, de:a)...b)5 %, 12 % e 18 %, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efetuadas na Região Autónoma da Madeira.»
Artigo 3.ºEntrada em vigorO presente diploma entra em vigor no primeiro dia do ano seguinte ao da sua publicação.Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 26 de julho de 2012.O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.