Artigo 1.º
Definições
a)«Autoridade aeronáutica» significa, no caso de Portugal, a Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) e, no caso do Brasil, a autoridade de aviação civil, representada pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) ou, em ambos os casos, qualquer outra autoridade ou pessoa autorizada a executar as funções exercidas pelas autoridades acima mencionadas ou funções similares;
b)«Acordo» significa este Acordo e quaisquer emendas decorrentes;
c)«Anexo» significa o Quadro de Rotas apenso a este Acordo e todas as cláusulas ou notas nele incluídas;
d)«Convenção» significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944, e inclui os Anexos adotados de acordo com o Artigo 90.º daquela Convenção e qualquer emenda aos anexos ou à Convenção, de acordo com os artigos 90.º e 94.º, na medida em que esses anexos e emendas tenham entrado em vigor para ambas as Partes;
e)«Empresa de transporte aéreo designada» significa uma empresa de transporte aéreo que tenha sido designada e autorizada em conformidade com o artigo 3.º (designação e autorização) deste Acordo;
f)«Estado-Membro da União Europeia» significa um Estado que seja, agora ou no futuro, Parte nos Tratados da União Europeia;
g)«Tarifa» significa qualquer preço, tarifa ou encargo a pagar pelo transporte aéreo de passageiros, bagagem e/ou carga, excluindo o transporte de correio, cobrados pelas empresas de transporte aéreo, incluindo os seus serviços de agência e outros serviços auxiliares, e as condições segundo as quais se aplicam estes preços, tarifas ou encargos;
h)«Território», em relação a um Estado, tem o significado a ele atribuído no artigo 2.º da Convenção;
i)«Taxas de utilização» significa taxas impostas às empresas de transporte aéreo pelas autoridades competentes ou por estas autorizadas a serem impostas pela utilização de infraestruturas aeroportuárias, instalações associadas e/ou de serviços de navegação aérea, ou de instalações e serviços de segurança da aviação civil, incluindo as instalações e os serviços relacionados, para aeronaves, suas tripulações, passageiros, bagagem, carga e correio;
j)Referências neste Acordo a «nacionais da República Portuguesa» devem ser entendidas como relativas a nacionais dos Estados-Membros da União Europeia;
k)Referências neste Acordo a «empresas de transporte aéreo da República Portuguesa» devem ser entendidas como relativas a empresas de transporte aéreo designadas pela República Portuguesa;
l)«Serviço aéreo», «Serviço aéreo internacional», «Empresa de transporte aéreo» e «Escala para fins não comerciais» têm os significados a eles atribuídos, respetivamente no artigo 96.º da Convenção; e
m)«Tratados da UE» significa o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.