Artigo 1.º
a)O termo «investidor» designa:
Os nacionais de cada uma das Partes Contratantes, tal como se encontram definidos nas respectivas ordens jurídicas internas;
As sociedades, entendendo-se como tal todo o indivíduo e toda a entidade colectiva, incluindo sociedades comerciais e outras sociedades, ou associações, com ou sem personalidade jurídica, que estejam constituídas e funcionem de acordo com a lei de cada uma das Partes Contratantes;
b)O termo «investimento» compreende toda a espécie de bens ou direitos relacionados com o investimento directo feito de acordo com a legislação da Parte Contratante onde é efectuado e inclui, nomeadamente:
Propriedade de bens móveis ou imóveis, bem como quaisquer outros direitos reais;
Direitos derivados de quotas, acções, obrigações ou outros tipos de interesses em sociedade, bem como de quaisquer outros tipos de participação;
Direitos a prestações em dinheiro ou a quaisquer outras prestações com valor económico;
Direitos de autor, direitos de propriedade industrial, processos técnicos, patentes, marcas, denominações comerciais e know-how;
Concessões de direito público, incluindo as de pesquisa, exploração e extracção de recursos naturais;
Quaisquer outros bens ou direitos equivalentes aos supramencionados;
c)O termo «rendimentos» designa as quantias geradas por investimentos num determinado período, tais como lucros, dividendos, juros, royalties e quaisquer outras formas de remuneração, incluindo os pagamentos devidos a título de assistência técnica ou de gestão;
d)A expressão «liquidação de investimento» designa a cessação dos investimentos feita nos termos e condições impostos pela legislação vigente no país em que o investimento em causa tenha sido realizado.