Artigo 24.º
O Conselho será composto por 32 pessoas, indicadas por outros tantos Estados membros. A Assembleia da Saúde, tendo em conta uma distribuição geográfica equitativa, escolherá os Estados com direito a indicar um delegado para fazer parte do Conselho, sendo que, pelo menos, 3 desses membros devem ser eleitos de entre cada uma das organizações regionais criadas nos termos do artigo 44.º Cada um destes Estados nomeará para o Conselho uma pessoa tecnicamente qualificada no domínio da saúde, que poderá ser acompanhada por substitutos e conselheiros.