Artigo 1.º
1 -Para os fins do presente Acordo, entende-se por «infracção»:
Os factos que constituam infracções penais;
Os factos que constituam infracções administrativas ou contra-ordenações, passíveis de sanção pecuniária, desde que, se essa infracção for da competência de uma autoridade administrativa, o interessado possa recorrer a uma instância jurisdicional.
2 -No momento da assinatura ou do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação do presente Acordo, cada Estado membro poderá especificar, mediante uma declaração, as infracções que pretenda excluir do âmbito de aplicação do presente Acordo. Os outros Estados membros poderão aplicar a regra da reciprocidade.