Artigo 1.º
Pessoas visadas
Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes, salvo se a Convenção estabelecer de modo diferente.
Pessoas visadas
Impostos visados
Definições gerais
Residência
Estabelecimento estável
Rendimentos dos bens imobiliários
Lucros das empresas
Navegação marítima e aérea
Empresas associadas
Dividendos
Juros
Imposto sobre as sucursais
Royalties
Mais-valias
Profissões independentes
Profissões dependentes
Limitação de benefícios
Percentagens de membros de conselhos
Artistas e desportistas
Pensões, rendas, pensões de alimentos e pensões alimentares para filhos
Remunerações públicas
Professores e investigadores
Estudantes e estagiários
Outros rendimentos
Eliminação da dupla tributação
Não discriminação
Procedimento amigável
Troca de informações
Agentes diplomáticos e funcionários consulares
Entrada em vigor
Denúncia