Artigo 1.º
Carreiras
1 -As carreiras do pessoal da Assembleia da República são carreiras de regime especial.
2 -As escalas salariais de cada uma das carreiras e categorias objecto desta resolução constam do mapa I em anexo.
3 -A área de recrutamento de cada uma das carreiras especiais da Assembleia da República a que se refere o n.º 2 consta do mapa II anexo à presente resolução.
4 -Os requisitos gerais de ingresso para a generalidade das carreiras da Assembleia da República são os seguintes:
a)Ter nacionalidade portuguesa;
b)Ter 18 anos completos;
c)Possuir as habilitações literárias e profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;
d)Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;
e)Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;
f)Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.
5 -Caso os candidatos aos concursos de ingresso nas carreiras previstas no n.º 2 possuam habilitações académicas superiores às exigidas nesta resolução para cada uma das respectivas carreiras, tal factor não poderá, em si mesmo, relevar para a respectiva graduação no concurso nem ser invocável como fundamento de recurso da classificação final.