Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 -Os Estados Contratantes comprometem-se, nos termos do presente Tratado, a conceder mutuamente o maior auxílio possível em matéria penal.
2 -Para efeitos do n.º 1, por auxílio mútuo entende-se todo o auxílio prestado pelo Estado requerido em relação a investigações ou processos levados a cabo no Estado requerente em matéria penal.
3 -Para efeitos do n.º 1, por matéria penal entende-se, no tocante a Portugal, as investigações ou processos respeitantes a qualquer infracção que caiba na jurisdição das suas autoridades judiciárias no momento em que o auxílio é requerido, e, para o Canadá, significa as investigações ou processos respeitantes a qualquer infracção estabelecida por lei do Parlamento ou por órgão legislativo de uma província.
4 -No que respeita a infracções fiscais, o auxílio pode ser concedido se os actos ou omissões constituírem uma infracção da mesma natureza segundo a lei do Estado requerido. O auxílio não pode ser recusado com o fundamento de que a lei do Estado requerido não prevê o mesmo tipo de taxas ou impostos ou não contém o mesmo tipo de regulamentação em matéria de taxas, impostos, direitos aduaneiros e cambial que a legislação do Estado requerente.
5 -Para efeitos do disposto no n.º 4, na determinação da infracção segundo a lei de ambos os Estados Contratantes não releva que as suas leis qualifiquem diferentemente os elementos constitutivos da infracção ou utilizem a mesma ou diferente terminologia legal.
6 -O auxílio mútuo compreende:
a)O envio de informações e objectos;
b)A localização ou identificação de pessoas e objectos;
c)O exame de locais;
d)A notificação de documentos;
e)A obtenção de declarações e depoimentos de pessoas, bem como a de outras provas;
f)O cumprimento de pedidos de buscas, revistas e apreensões como meios de obtenção de prova;
g)O envio de documentos e processos;
h)A colaboração para que detidos e outras pessoas possam prestar depoimento como testemunhas ou assistir a investigações ou processos;
j)Qualquer outra forma de auxílio conforme aos objectivos do presente Tratado, desde que não seja incompatível com a lei do Estado requerido.