Artigo 30.º
[...]
1 -Concluída a apreciação final das propostas e respectivas alterações, o júri deverá elaborar um relatório circunstanciado, procedendo à ordenação das mesmas, segundo o seu mérito relativo, com a devida fundamentação, submetendo-o à aprovação do Conselho de Ministros, desde que já lhe tenham sido apresentados os documentos comprovativos da decisão proferida pela entidade competente, relativamente aos concorrentes que, nos termos do artigo 21.º, tenham procedido à notificação prévia de operação de concentração de empresas.
2 -Considerar sem efeito o esclarecimento prestado pelo júri do concurso relativo ao prazo para entrega de propostas pelos concorrentes, publicado no Diário da República, 3.ª série, n.º 276, de 28 de Novembro de 2003.
3 -A presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Dezembro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.