Artigo 1.º
Objecto
1 -Os trabalhadores por conta própria da Região Autónoma da Madeira, referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regional n.º 26/79/M, de 7 de Novembro, que estabelece o regime especial dos agrícolas na Região, contribuem para o sistema de segurança social com uma taxa de 8 % sobre o valor de referência do indexante dos apoios sociais, de acordo com o quadro em anexo.
2 -Os trabalhadores por conta própria referidos podem optar por contribuir por escalão superior ao fixado no número anterior, ficando sujeitos à taxa contributiva de 15 % sobre o valor que corresponder ao escalão por que optarem, em conformidade com o quadro anexo.
3 -Exercida a faculdade prevista no número anterior, poderão os produtores optar de novo por proceder aos respectivos descontos, nos termos do n.º 1 deste artigo, só podendo, nesse caso, exercer o seu direito de opção passados 24 meses.
4 -Os cônjuges dos trabalhadores referidos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regional n.º 26/79/M, de 7 de Novembro, contribuirão facultativamente para o regime em causa, nos termos dos números anteriores deste artigo.
5 -São aplicáveis as regras relativas à base de incidência contributiva estabelecidas no Decreto Legislativo Regional n.º 20/2004/M, de 7 de Agosto, sendo os escalões indexados ao indexante dos apoios sociais.