Artigo 1.ºObjectoO presente diploma estabelece um acréscimo na Região Autónoma da Madeira ao montante do complemento solidário para idosos.
Artigo 2.ºÂmbitoO acréscimo previsto no presente diploma abrange todos os beneficiários na Região do complemento solidário para idosos.
Artigo 3.ºMontanteO montante do complemento solidário para idosos, estabelecido ao nível nacional para os idosos, tem na Região Autónoma da Madeira o acréscimo de 2 %.
Artigo 4.ºEntrada em vigorO presente diploma entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à aprovação da presente lei.Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de Janeiro de 2011.O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.