Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua atual redação
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a)[...];
b)[...];
c)Nenhum animal deve ser permanentemente acorrentado por forma a garantir plenamente os requisitos das alíneas anteriores do presente artigo, e do artigo 7.º;
d)Em caso de necessidade de acorrentamento, por razões de segurança de pessoas, do próprio animal ou de outros animais, e não havendo alternativa, o acorrentamento deve ser temporário, e limitado a um período de tempo o mais curto possível e estritamente necessário, salvaguardando na maior parte desse tempo a possibilidade de exercício e lazer do animal;
e)As vedações com ampla área, e o interior das casas são sempre preferíveis em situações em que se verifique necessário o confinamento temporário dos animais;
f)O não cumprimento das alíneas anteriores configura mau trato ao animal, criminalizado de acordo com o inscrito no Código Penal para os maus tratos físicos a animais de companhia.
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3 -[...]
4 -[...]
5 -[...].»