ARTIGO 46.º
(Elenco)
1 -São constituídas as seguintes Comissões especializadas permanentes:
1) Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias;
2) Saúde, Segurança Social e Família;
3) Trabalho;
4) Educação, Ciência e Cultura;
5) Economia, Finanças e Plano;
6) Agricultura e Mar;
7) Defesa Nacional;
8) Negócios Estrangeiros e Emigração;
9) Equipamento Social e Ambiente;
10) Administração Interna e Poder Local;
11) Integração Europeia;
12) Condição Feminina;
13) Juventude.
2 -As Comissões especializadas poderão propor ao Plenário da Assembleia da República a constituição, com carácter permanente, das subcomissões que forem julgadas necessárias.
3 -Compete às Comissões especializadas definir a composição e âmbito das subcomissões.
Aprovada em 14 de Junho de 1983.
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.