Artigo 1.º
Direitos
1 -Os deputados independentes têm direitos idênticos aos definidos no Regimento da Assembleia Legislativa Regional para uma representação parlamentar com um único deputado, observando-se o preceituado nos artigos seguintes.
2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os referidos nas disposições regimentais seguintes:
a)Artigo 33.º, n.º 1, alíneas c), f), g), h) e i);
b)Artigo 33.º, n.º 3;
c)Artigo 65.º, parte final do n.º 2;
d)Artigo 90.º;
e)Artigo 92.º, parte final do n.º 2;
f)Artigo 97.º, n.º 2;
g)Artigo 118.º, n.º 2;
h)Artigo 202.º, n.º 1;
j)Artigo 214.º, n.º 3.
3 -Os deputados independentes têm direito a dispor de locais de trabalho na sede e restantes instalações da Assembleia, bem como de apoio técnico e administrativo, nos termos da lei.