Artigo 1.º
Objecto e âmbito do auxílio
1 -As Partes Contratantes obrigam-se a prestar auxílio mútuo em matéria penal segundo as disposições deste Tratado, na realização de diligências preparatórias e necessárias em qualquer processo penal por factos cujo conhecimento caiba às entidades para o efeito competentes de acordo com a lei de cada uma das Partes.
2 -O auxílio compreende, nomeadamente:
a)A notificação de documentos;
b)A obtenção de meios de prova;
c)Os exames de pessoas, lugares ou coisas, revistas, buscas e apreensões de bens;
d)A notificação de suspeitos, arguidos ou indiciados, testemunhas ou peritos e a audição dos mesmos;
e)As informações sobre o direito respectivo e as relativas aos antecedentes penais de suspeitos, arguidos ou indiciados e condenados.
3 -O auxílio não abrange os actos processuais posteriores à decisão judicial de recebimento da acusação ou de pronúncia do arguido.
4 -O auxílio é independente da extradição, podendo mesmo ser concedido nos casos em que aquela seria recusada.
5 -O presente Tratado não se aplica à execução de decisões de detenção ou de condenação, nem às infracções militares que não constituam infracções de direito comum.
6 -O auxílio relativo a processos por infracções em matéria de taxas, impostos, direitos aduaneiro e cambial só pode ser prestado mediante acordo das Partes para cada categoria de infracção.