Artigo 1.º
1 -A expressão «instalação do Estado ou pública» compreende qualquer instalação ou meio de transporte temporário ou permanente, utilizado ou ocupado por representantes de um Estado, membros do governo, do parlamento ou da magistratura, ou por agentes ou pessoal de um Estado ou outra autoridade ou entidade pública, ou ainda por agentes ou pessoal de uma organização intergovernamental, no âmbito das suas funções oficiais.
2 -O termo «infra-estruturas» designa qualquer instalação pública ou privada que providencie ou distribua serviços de utilidade pública, tais como água, esgotos, energia, combustível ou comunicações.
3 -A expressão «explosivos ou outros instrumentos letais» designa:
a)Uma arma ou um instrumento explosivo ou incendiário concebido para causar a morte, danos físicos graves ou danos materiais avultados, ou que tenha capacidade para produzir tais efeitos;
b)Uma arma ou um instrumento concebido para causar a morte, danos físicos graves ou danos materiais avultados, ou que tenha capacidade para produzir tais efeitos, quer através da libertação, disseminação ou impacte de produtos químicos tóxicos, agentes ou toxinas biológicas, ou substâncias similares, quer através de radiação ou material radioactivo.
4 -A expressão «forças militares de um Estado» designa as forças armadas de um Estado organizadas, treinadas e equipadas em conformidade com o direito interno desse Estado com o objectivo essencial de garantir a defesa e a segurança nacionais, bem como as pessoas que prestem apoio a tais forças armadas e que tenham sido oficialmente colocadas sob o seu comando, controlo e responsabilidade.
5 -A expressão «local de utilização pública» designa quaisquer partes de um edifício, terreno, via pública, curso de água ou outro local que sejam acessíveis ou se encontrem abertos ao público, de forma contínua, periódica ou esporádica, e engloba qualquer local utilizado para fins comerciais, de negócios, culturais, históricos, educativos, religiosos, governamentais, lúdicos, recreativos ou similares que, desse modo, se encontrem acessíveis ou abertos ao público.
6 -A expressão «sistema de transporte público» designa quaisquer instalações, veículos e meios públicos ou privados que sejam utilizados para a prestação de serviços de transporte de pessoas ou mercadorias acessíveis ao público.