Artigo 30.º
1 -O Conselho de Governadores pode, deliberando por unanimidade, decidir instituir um Fundo Europeu de Investimento, que será dotado de personalidade jurídica e de autonomia financeira, e de que o Banco será membro fundador.
2 -O Conselho de Governadores estabelecerá os Estatutos do Fundo Europeu de Investimento, deliberando por unanimidade. Dos Estatutos constarão, em especial, os objectivos, a estrutura, o capital do Fundo, as disposições relativas à qualidade de membro, aos recursos financeiros, aos meios de intervenção e em matéria de auditoria, bem como às relações entre os órgãos do Banco e os do Fundo.
3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 20.º, o Banco fica autorizado a participar na gestão do Fundo e a contribuir para o respectivo capital subscrito até ao montante a determinar pelo Conselho de Governadores, deliberando por unanimidade.
4 -A Comunidade Económica Europeia pode tornar-se membro do Fundo e contribuir para o respectivo capital subscrito. As instituições financeiras interessadas nos objectivos do Fundo podem ser convidadas a tornar-se membros deste.
5 -O Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias é aplicável ao Fundo, aos membros dos respectivos órgãos no desempenho das suas funções nessa qualidade e ao respectivo pessoal.
O Fundo fica, além disso, isento de toda e qualquer imposição fiscal ou parafiscal, quando proceder a aumentos de capital, e fica igualmente isento das diversas formalidades que essas operações possam implicar no Estado da sua sede. Do mesmo modo, a sua dissolução ou liquidação não dão origem a qualquer imposição. Por último, as actividades do Fundo e dos seus órgãos, desde que exercidas nas condições estatutárias, não são sujeitas a imposto sobre o volume de negócios.
Os dividendos, mais-valias ou outras formas de rendimento provenientes do Fundo a que os seus membros, com excepção da Comunidade Económica Europeia e do Banco, tenham direito estarão, todavia, sujeitos às disposições de natureza fiscal da legislação aplicável.
6 -Nos limites adiante estabelecidos, o Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios decorrentes de medidas adoptadas pelos órgãos do Fundo. Pode ser interposto recurso de tais medidas por qualquer membro do Fundo, agindo nessa qualidade, ou pelos Estados membros, nas condições constantes do artigo 173.º do Tratado.
Artigo B