Artigo 1.º
O n.º 1, segundo travessão, do artigo 1.º da Convenção passa a ter a seguinte redacção:
«- Transferência, transformação, ocultação ou dissimulação de características de bens ou de receitas provenientes do tráfico internacional ilícito de droga, obtidos directa ou indirectamente através dele ou utilizados nesse mesmo tráfico, ou que infrinjam:i)As disposições legislativas, regulamentares e administrativas de um Estado membro cuja aplicação seja total ou parcialmente da competência da administração aduaneira desse Estado membro e que incidam sobre o tráfico transfronteiriço de mercadorias sujeitas a medidas de proibição e restrição ou de controlo, nomeadamente por força dos artigos 36.º e 223.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, bem como sobre os impostos especiais de consumo não harmonizados; ouii)O conjunto das disposições de carácter comunitário e das disposições adoptadas em aplicação da regulamentação comunitária que rege a importação, a exportação, o trânsito e a permanência das mercadorias que são objecto de trocas comerciais entre os Estados membros e países terceiros, bem como entre os Estados membros no que respeita a mercadorias que não tenham estatuto comunitário, na acepção do n.º 2 do artigo 9.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, ou em relação às quais as condições de aquisição de estatuto comunitário estejam sujeitas a controlos ou investigações complementares; ouiii)O conjunto das disposições adoptadas a nível comunitário no âmbito da política agrícola comum e das regulamentações específicas adoptadas em relação a mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas; ouiv)O conjunto das disposições adoptadas a nível comunitário em matéria de harmonização dos impostos especiais de consumo e de imposto sobre o valor acrescentado na importação, bem como todas as disposições nacionais de execução destas.