Artigo 1.º
Definições
a)«Parte», um Estado Parte no presente Protocolo;
b)«Bens culturais», os bens culturais tal como são definidos no artigo 1.º da Convenção;
c)«Convenção», a Convenção para a proteção dos bens culturais em caso de conflito armado, adotada na Haia a 14 de maio de 1954;
d)«Alta Parte Contratante», um Estado Parte na Convenção;
e)«Proteção reforçada», o sistema de proteção reforçada criado pelos artigos 10.º e 11.º;
f)«Objetivo militar», um objeto que, pela sua natureza, localização, finalidade ou utilização, contribui de modo eficaz para uma ação militar e cuja destruição total ou parcial, captura ou neutralização, nas circunstâncias de cada caso, proporciona uma vantagem militar clara;
g)«Ilícito», cometido sob coação ou de outro modo, em violação das normas de direito interno do território ocupado ou de direito internacional, aplicáveis;
h)«Lista», a Lista Internacional de Bens Culturais sob Proteção Reforçada elaborada em conformidade com a alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º;
i)«Diretor-Geral», o Diretor-Geral da UNESCO;
j)«UNESCO», a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura;
k)«Primeiro Protocolo», o Protocolo à Convenção para a proteção dos bens culturais em caso de conflito armado, adotado na Haia a 14 de maio de 1954.
Artigo 2.º
Relação com a Convenção
O presente Protocolo complementa a Convenção nas relações entre as Partes.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 -Para além das disposições aplicáveis em tempo de paz, o presente Protocolo aplica-se nas situações referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º da Convenção e no n.º 1 do artigo 22.º
2 -Quando uma das partes num conflito armado não estiver vinculada pelo presente Protocolo, as Partes no presente Protocolo permanecem vinculadas por ele nas suas relações mútuas. Além disso, ficam vinculadas pelo presente Protocolo nas suas relações com um Estado parte no conflito que não esteja vinculado por esse mesmo Protocolo, se esse Estado aceitar e aplicar as suas disposições.
Artigo 4.º
Relação entre o capítulo 3 e outras disposições da Convenção e do presente Protocolo
a)Aplicação do disposto no capítulo i da Convenção e no capítulo 2 do presente Protocolo;
b)Aplicação do disposto no capítulo ii da Convenção, entre as Partes no presente Protocolo ou entre uma Parte e um Estado que aceite e aplique o presente Protocolo em conformidade com o n.º 2 do artigo 3.º, salvo quando se tratem de bens culturais aos quais foi concedida proteção especial e proteção reforçada, casos em que apenas serão aplicadas as disposições relativas à proteção reforçada.
CAPÍTULO 2
Disposições gerais relativas à proteção
Artigo 5.º
Salvaguarda de bens culturais
As medidas preparatórias adotadas em tempo de paz para salvaguardar os bens culturais contra os efeitos previsíveis de um conflito armado, nos termos do artigo 3.º da Convenção, incluem, conforme o caso, a preparação de inventários, o planeamento de medidas de emergência de proteção contra incêndio ou colapso estrutural, a preparação da deslocação dos bens culturais móveis ou a concessão de uma adequada proteção in situ a esses bens e a nomeação das autoridades competentes responsáveis pela salvaguarda dos bens culturais.
Artigo 6.º
Respeito pelos bens culturais
a)Uma dispensa do cumprimento das obrigações com base numa necessidade militar imperativa, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Convenção, só pode ser invocada com o intuito de dirigir um ato de hostilidade contra bens culturais, quando e enquanto:
i)Esses bens culturais forem, pela sua função, transformados num objetivo militar; e
ii)Não existir qualquer alternativa exequível para obter uma vantagem militar semelhante à proporcionada por um ato de hostilidade dirigido contra esse objetivo;
b)Uma dispensa do cumprimento das obrigações com base numa necessidade militar imperativa, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Convenção, só pode ser invocada com o intuito de utilizar bens culturais para fins passíveis de os expor à destruição ou à deterioração, quando e enquanto não for possível optar entre essa utilização dos bens culturais e um outro método exequível para obter uma vantagem militar equivalente;
c)A decisão de invocar uma necessidade militar imperativa apenas é tomada por um comandante de uma unidade militar de escalão igual ou superior a um batalhão, ou de uma unidade militar de escalão inferior, quando as circunstâncias não permitam agir de outro modo;
d)Em caso de um ataque baseado numa decisão tomada em conformidade com a alínea a), será dado prévia e eficazmente um aviso, sempre que as circunstâncias o permitam.
Artigo 7.º
Precauções em caso de ataque
a)Faz tudo o que for exequível para confirmar que os objetivos a atacar não são bens culturais protegidos ao abrigo do artigo 4.º da Convenção;
b)Toma todas as precauções exequíveis na escolha dos meios e métodos de ataque com vista a evitar e, em todo o caso, minimizar os danos causados incidentalmente a bens culturais protegidos ao abrigo do artigo 4.º da Convenção;
c)Abstém-se de decidir lançar qualquer ataque de que se possa esperar venha a causar incidentalmente danos a bens culturais protegidos ao abrigo do artigo 4.º da Convenção, os quais seriam excessivos relativamente à vantagem militar concreta e direta esperada; e
d)Cancela ou suspende um ataque, caso se venha a verificar que:
i)O objetivo é um bem cultural protegido ao abrigo do artigo 4.º da Convenção;
ii)O ataque é suscetível de vir a causar incidentalmente danos a bens culturais protegidos ao abrigo do artigo 4.º da Convenção, os quais seriam excessivos relativamente à vantagem militar concreta e direta esperada.
Artigo 8.º
Precauções contra os efeitos das hostilidades
a)Retiram os bens culturais móveis das proximidades de objetivos militares ou providenciam uma adequada proteção in situ;
b)Evitam colocar objetivos militares nas proximidades de bens culturais.
Artigo 9.º
Proteção de bens culturais em território ocupado
1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º e 5.º da Convenção, uma Parte que ocupa a totalidade ou parte do território de uma outra Parte, em relação ao território ocupado, proíbe e impede:
a)Qualquer exportação ou outra deslocação ou transferência de propriedade ilícitas de bens culturais;
b)Qualquer escavação arqueológica, exceto quando tal seja absolutamente necessário para salvaguardar, registar ou conservar bens culturais;
c)Qualquer modificação ou alteração do uso de bens culturais, com o intuito de ocultar ou destruir testemunhos culturais, históricos ou científicos.
2 -Qualquer escavação arqueológica, modificação ou alteração do uso de bens culturais em território ocupado são levadas a cabo em estreita cooperação com as autoridades nacionais competentes do território ocupado, salvo se as circunstâncias não o permitirem.
CAPÍTULO 3
Proteção reforçada
Artigo 10.º
Proteção reforçada
a)Constituam um património cultural da maior importância para a humanidade;
b)Estejam protegidos por adequadas medidas nacionais de caráter jurídico e administrativo que reconheçam o seu valor cultural e histórico excecional e assegurem o mais elevado grau de proteção;
c)Não sejam utilizados para fins militares ou para proteger locais militares e a Parte que os controla tiver feito uma declaração na qual confirma que eles não serão utilizados para esses fins.
Artigo 11.º
Concessão de proteção reforçada
1 -Cada Parte deverá apresentar ao Comité uma lista dos bens culturais para os quais pretenda solicitar a concessão de proteção reforçada.
2 -A Parte que tem jurisdição ou controlo sobre os bens culturais pode solicitar a sua inclusão na Lista a ser elaborada em conformidade com a alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º Este pedido inclui toda a informação necessária relativa aos critérios mencionados no artigo 10.º O Comité pode convidar uma Parte a solicitar a inclusão desses bens culturais na Lista.
3 -Outras Partes, o International Committee of the Blue Shield (Comité Internacional do Escudo Azul) e outras organizações não-governamentais com experiência relevante podem recomendar bens culturais específicos ao Comité. Nesses casos, o Comité pode decidir convidar uma Parte a solicitar a inclusão desses bens culturais na Lista.
4 -Nem o pedido de inclusão dos bens culturais situados num território, cuja soberania ou jurisdição seja reivindicada por mais do que um Estado, nem a sua inclusão prejudicam, em caso algum, os direitos das partes no litígio.
5 -Após a receção de um pedido de inclusão na Lista, o Comité informa todas as Partes sobre esse mesmo pedido. As Partes podem apresentar observações sobre esse pedido ao Comité no prazo de sessenta dias. Essas observações só serão feitas com base nos critérios mencionados no artigo 10.º, devendo ser específicas e incidir sobre factos. O Comité examina as observações e, antes de tomar a decisão, concede à Parte que solicita a inclusão uma possibilidade razoável para responder. Quando tais observações forem apresentadas ao Comité, as decisões sobre a inclusão na Lista são tomadas por uma maioria de quatro quintos dos seus membros presentes e votantes, não obstante o disposto no artigo 26.º
6 -Ao decidir um pedido, o Comité deverá pedir a opinião de organizações governamentais e não-governamentais, bem como de peritos individuais.
7 -A decisão de conceder ou negar a proteção reforçada só pode ser tomada com base nos critérios referidos no artigo 10.º
8 -Em casos excecionais, se chegar à conclusão de que a Parte que solicita a inclusão de bens culturais na Lista não pode satisfazer os critérios da alínea b) do artigo 10.º, o Comité pode decidir conceder a proteção reforçada, desde que a Parte requerente apresente um pedido de assistência internacional ao abrigo do artigo 32.º
9 -Aquando do início das hostilidades, uma Parte no conflito pode, em caso de emergência, solicitar a proteção reforçada dos bens culturais sob sua jurisdição ou sob seu controlo, mediante apresentação do respetivo pedido ao Comité. O Comité transmite de imediato esse pedido a todas as Partes no conflito. Nestes casos, o Comité examinará de forma célere as observações das Partes interessadas. A decisão de conceder proteção reforçada provisória será tomada assim que possível e, não obstante o disposto no artigo 26.º, por uma maioria de quatro quintos dos seus membros presentes e votantes. Enquanto se aguarda pelo resultado do procedimento normal de concessão de proteção reforçada, o Comité pode conceder a proteção reforçada provisória, desde que sejam cumpridas as disposições das alíneas a) e c) do artigo 10.º
10 -O Comité concede proteção reforçada aos bens culturais a partir do momento da sua inclusão na Lista.
11 -O Diretor-Geral notificará sem demora o Secretário-Geral das Nações Unidas e todas as Partes de qualquer decisão do Comité de incluir bens culturais na Lista.
Artigo 12.º
Imunidade dos bens culturais sob proteção reforçada
As Partes num conflito asseguram a imunidade dos bens culturais sob proteção reforçada, abstendo-se de os transformar em alvo de ataque ou de os utilizar a eles ou às respetivas zonas imediatamente circundantes para apoio à ação militar.
Artigo 13.º
Perda da proteção reforçada
1 -Os bens culturais sob proteção reforçada apenas perdem tal proteção:
a)Se a mesma for suspensa ou cancelada em conformidade com o artigo 14.º; ou
b)Se e durante o tempo em que, pela sua utilização, os bens se tornarem um objetivo militar.
2 -Nas circunstâncias previstas na alínea b) do n.º 1, tais bens só podem ser alvo de um ataque se:
a)O ataque for o único meio exequível de pôr termo à utilização dos bens referidos na alínea b) do n.º 1;
b)Na escolha dos meios e métodos de ataque forem tomadas todas as precauções exequíveis para pôr termo a tal utilização e evitar ou, em todo o caso, minimizar os danos causados aos bens culturais;
c)No caso de as circunstâncias não o permitirem por exigências de legítima defesa imediata:
Artigo 14.º
Suspensão e cancelamento da proteção reforçada
1 -Quando os bens culturais deixarem de preencher qualquer um dos critérios previstos no artigo 10.º do presente Protocolo, o Comité pode suspender o estatuto de proteção reforçada ou cancelar esse estatuto retirando os bens culturais da Lista.
2 -Em caso de violação grave do artigo 12.º resultante da utilização de bens culturais sob proteção reforçada para apoio à ação militar, o Comité pode suspender o respetivo estatuto de proteção reforçada. Quando tais violações forem contínuas, o Comité pode, excecionalmente, cancelar o estatuto de proteção reforçada retirando os bens culturais da Lista.
3 -O Diretor-Geral notificará de imediato o Secretário-Geral das Nações Unidas e todas as Partes no presente Protocolo de qualquer decisão do Comité de suspender ou cancelar a proteção reforçada dos bens culturais.
4 -Antes de tomar uma tal decisão, o Comité dará oportunidade às Partes de exporem as suas opiniões.
CAPÍTULO 4
Responsabilidade criminal e jurisdição
Artigo 15.º
Violações graves do presente Protocolo
1 -Comete uma infração na aceção do presente Protocolo quem, intencionalmente e em violação da Convenção ou do presente Protocolo, praticar qualquer um dos seguintes atos:
a)Transformar os bens culturais sob proteção reforçada em alvo de ataque;
b)Utilizar bens culturais sob proteção reforçada, ou as respetivas zonas imediatamente circundantes para apoio à ação militar;
c)Destruir ou apropriar-se de parte substancial dos bens culturais protegidos ao abrigo da Convenção e do presente Protocolo;
d)Transformar os bens culturais protegidos ao abrigo da Convenção e do presente Protocolo em alvo de ataque;
e)Roubar, pilhar ou apropriar-se ilegitimamente dos bens culturais protegidos ao abrigo da Convenção, ou praticar atos de vandalismo contra esses mesmos bens culturais.
2 -Cada Parte adota as medidas que se revelem necessárias para tipificar como infração penal nos termos do seu direito interno as infrações previstas no presente artigo e assegura que sejam puníveis com sanções apropriadas. Ao fazê-lo, as Partes respeitam os princípios gerais de direito e o direito internacional, incluindo as normas segundo as quais a responsabilidade criminal individual é extensível a outras pessoas que não os autores diretos do ato.
Artigo 16.º
Jurisdição
1 -Sem prejuízo do n.º 2, cada Parte adota as medidas legislativas necessárias para estabelecer a sua jurisdição relativamente às infrações previstas no artigo 15.º nos seguintes casos:
a)Quando tal infração for cometida no território desse Estado;
b)Quando o presumível autor for nacional desse Estado;
c)No caso das infrações previstas nas alíneas a) a c) do artigo 15.º, quando o presumível autor se encontrar no seu território.
2 -Em relação ao exercício da jurisdição e sem prejuízo do artigo 28.º da Convenção:
a)O presente Protocolo não exclui nem a responsabilidade penal individual, nem o exercício da jurisdição ao abrigo do direito interno e internacional aplicável, nem afeta o exercício da jurisdição ao abrigo do direito internacional consuetudinário;
b)A não ser que um Estado que não seja Parte no presente Protocolo aceite e aplique as disposições do mesmo, em conformidade com o n.º 2 do artigo 3.º, os membros das forças armadas e os nacionais de um Estado que não seja Parte no presente Protocolo, à exceção daqueles nacionais que servem nas forças armadas de um Estado Parte no presente Protocolo, não incorrem em responsabilidade penal individual por força do presente Protocolo, nem o presente Protocolo impõe uma obrigação de estabelecer a jurisdição relativamente a tais pessoas ou de as extraditar.
Artigo 17.º
Exercício da ação penal
1 -A Parte em cujo território se encontra o presumível autor de uma das infrações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 15.º, se não o extraditar, submete o caso, sem qualquer exceção e sem atraso indevido, às suas autoridades competentes para fins de exercício da ação penal, segundo um processo conforme ao seu direito interno ou, se for caso disso, às normas de direito internacional relevantes.
2 -Se for caso disso, sem prejuízo das normas de direito internacional relevantes, a qualquer pessoa contra a qual seja instaurado um processo em conformidade com a Convenção ou o presente Protocolo, é garantido, em todas as fases do processo, um tratamento e um julgamento equitativos, em conformidade com o direito interno e o direito internacional, e que em caso algum lhe sejam concedidas garantias menos favoráveis do que aquelas que lhe são concedidas pelo direito internacional.
Artigo 18.º
Extradição
1 -As infrações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 15.º serão consideradas como passíveis de extradição em qualquer tratado de extradição celebrado entre quaisquer das Partes antes da entrada em vigor do presente Protocolo. As Partes comprometem-se a incluir essas infrações em qualquer tratado de extradição subsequentemente celebrado entre elas.
2 -Se uma Parte que subordine a extradição à existência de um tratado, receber um pedido de extradição de uma outra Parte com a qual não tenha qualquer tratado de extradição, a Parte requerida pode, se assim o entender, considerar o presente Protocolo como constituindo o fundamento legal para a extradição relativamente às infrações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 15.º
3 -As Partes que não subordinem a extradição à existência de um tratado reconhecem as infrações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 15.º como passíveis de extradição entre elas, nas condições previstas pelo direito da Parte requerida.
4 -Se necessário, as infrações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 15.º serão consideradas, para fins de extradição entre as Partes, como tendo sido cometidas não apenas no local em que ocorreram, mas também no território das Partes que tenham estabelecido a sua jurisdição, em conformidade com o n.º 1 do artigo 16.º
Artigo 19.º
Auxílio judiciário mútuo
1 -As Partes concedem-se o mais amplo auxílio possível no tocante a investigações ou procedimentos criminais ou processos de extradição instaurados relativamente às infrações previstas no artigo 15.º, incluindo auxílio na obtenção dos meios probatórios de que disponham e sejam necessários para o processo.
2 -As Partes cumprem as suas obrigações decorrentes do n.º 1, em conformidade com quaisquer tratados ou outros instrumentos em matéria de auxílio judiciário mútuo que possam existir entre elas. Na falta de tais tratados ou instrumentos, as Partes concedem-se mutuamente auxílio em conformidade com o respetivo direito interno.
Artigo 20.º
Fundamentos de recusa
1 -Para fins de extradição, as infrações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 15.º, e para fins de auxílio judiciário mútuo, as infrações previstas no artigo 15.º, não são consideradas infrações políticas ou infrações conexas com infrações políticas, ou ainda infrações inspiradas em motivos políticos. Por conseguinte, nenhum pedido de extradição ou de auxílio judiciário mútuo baseado em tais infrações pode ser recusado apenas com o fundamento de que o mesmo diz respeito a uma infração política, a uma infração conexa com uma infração política ou a uma infração inspirada em motivos políticos.
2 -Nada no presente Protocolo será interpretado como impondo uma obrigação de extraditar ou de conceder auxílio judiciário mútuo se a Parte requerida tiver sérios motivos para crer que o pedido de extradição pelas infrações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 15.º, ou que o pedido de auxílio judiciário mútuo relativo às infrações previstas no artigo 15.º, foi formulado com o propósito de exercer a ação penal contra uma pessoa ou de puni-la em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, origem étnica ou opinião política, ou que a execução do pedido iria prejudicar a situação dessa pessoa por qualquer uma destas razões.
Artigo 21.º
Medidas relativas a outras violações
a)Qualquer utilização de bens culturais em violação da Convenção ou do presente Protocolo;
b)Qualquer exportação ou outra deslocação ou transferência de propriedade ilícitas de bens culturais do território ocupado em violação da Convenção ou do presente Protocolo.
CAPÍTULO 5
A proteção de bens culturais em conflitos armados de caráter não internacional
Artigo 22.º
Conflitos armados de caráter não internacional
1 -O presente Protocolo aplica-se em caso de conflito armado de caráter não internacional que ocorra no território de uma das Partes.
2 -O presente Protocolo não se aplica em situações de perturbação ou tensão interna, tais como tumultos, atos de violência isolados e esporádicos, e outros atos de natureza semelhante.
3 -Nada no presente Protocolo será invocado com o propósito de afetar a soberania de um Estado ou a responsabilidade que cabe ao governo de manter ou restabelecer a lei e a ordem no Estado, ou de defender a unidade nacional e a integridade territorial do Estado, por todos os meios legítimos.
4 -Nada no presente Protocolo prejudicará a prioridade de jurisdição de uma Parte, em cujo território ocorra um conflito armado de caráter não internacional, em relação às violações previstas no artigo 15.º
5 -Nada no presente Protocolo será invocado como justificação de uma intervenção, direta ou indireta, qualquer que seja a razão, no conflito armado ou nos assuntos internos ou externos da Parte em cujo território ocorra esse conflito.
6 -A aplicação do presente Protocolo à situação referida no n.º 1 não afeta o estatuto jurídico das partes em conflito.
7 -A UNESCO pode oferecer os seus serviços às partes no conflito.
CAPÍTULO 6
Questões institucionais
Artigo 23.º
Reunião das Partes
1 -A Reunião das Partes é convocada ao mesmo tempo que a Conferência Geral da UNESCO e em coordenação com a Reunião das Altas Partes Contratantes, se esta última tiver sido convocada pelo Diretor-Geral.
2 -A Reunião das Partes adota o seu Regulamento Interno.
3 -A Reunião das Partes desempenha as seguintes funções:
a)Eleger os membros do Comité, em conformidade com o n.º 1 do artigo 24.º;
b)Aprovar as diretrizes elaboradas pelo Comité, em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º;
c)Estabelecer diretrizes para a utilização do Fundo pelo Comité e assegurar a sua supervisão;
d)Examinar o relatório apresentado pelo Comité em conformidade com a alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º;
e)Discutir qualquer problema relacionado com a aplicação do presente Protocolo e, se for caso disso, formular recomendações.
4 -A pedido de pelo menos um quinto das Partes, o Diretor-Geral convoca uma Reunião Extraordinária das Partes.
Artigo 24.º
Comité para a Proteção de Bens Culturais em caso de conflito armado
1 -É criado pelo presente Protocolo o Comité para a Proteção de Bens Culturais em caso de conflito armado, composto por doze Partes eleitas pela Reunião das Partes.
2 -O Comité reúne-se em sessão ordinária uma vez por ano e, em sessão extraordinária, sempre que o considere necessário.
3 -Ao determinar a composição do Comité, as Partes procuram assegurar uma representação equitativa das diferentes regiões e culturas do mundo.
4 -As Partes que sejam membros do Comité escolhem como seus representantes pessoas qualificadas nos domínios do património cultural, da defesa ou do direito internacional e, consultando-se mutuamente, esforçam-se por assegurar que o Comité no seu todo possui as competências adequadas em todos estes domínios.
Artigo 25.º
Mandato
1 -Uma Parte é eleita para o Comité por um período de quatro anos, sendo reelegível consecutivamente apenas uma vez.
2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o mandato de metade dos membros escolhidos aquando da primeira eleição cessa no fim da primeira sessão ordinária da Reunião das Partes seguinte àquela em que foram eleitos. Esses membros são escolhidos por sorteio pelo Presidente da Reunião após a primeira eleição.
Artigo 26.º
Regulamento Interno
1 -O Comité adota o seu Regulamento Interno.
2 -O quórum é constituído pela maioria dos membros. As decisões do Comité são tomadas por uma maioria de dois terços dos membros votantes.
3 -Os membros não participarão na votação de quaisquer decisões relacionadas com bens culturais afetados por um conflito armado em que eles sejam partes.
Artigo 27.º
Funções
1 -O Comité desempenha as seguintes funções:
a)Elaborar diretrizes para a aplicação do presente Protocolo;
b)Conceder, suspender ou cancelar a proteção reforçada a bens culturais, bem como elaborar, manter e promover a Lista de Bens Culturais sob Proteção Reforçada;
c)Monitorizar e supervisionar a aplicação do presente Protocolo e promover a identificação dos bens culturais sob proteção reforçada;
d)Examinar e comentar os relatórios das Partes e, se necessário, tentar obter esclarecimentos, bem como preparar o seu próprio relatório sobre a aplicação do presente Protocolo para a Reunião das Partes;
e)Receber e examinar os pedidos de assistência internacional formulados ao abrigo do artigo 32.º;
f)Decidir da utilização do Fundo;
g)Exercer qualquer outra função que lhe seja atribuída pela Reunião das Partes.
2 -O Comité desempenha as suas funções em cooperação com o Diretor-Geral.
3 -O Comité coopera com organizações governamentais e não-governamentais, internacionais e nacionais, cujos objetivos sejam semelhantes aos da Convenção, aos do seu Primeiro Protocolo e aos do presente Protocolo. Para o ajudarem no exercício das suas funções, o Comité pode convidar a participar, a título consultivo, nas suas reuniões, organizações profissionais de renome, tais como as que têm relações formais com a UNESCO, incluindo o International Committee of the Blue Shield (ICBS) e respetivos órgãos constituintes. Os representantes do International Centre for the Study of the Preservation and Restoration of Cultural Property (ICCROM) (Centro Internacional de Estudos para a Conservação e Restauro de Bens Culturais - Centro de Roma) e do Comité Internacional da Cruz Vermelha (CICV) também podem ser convidados a participar a título consultivo.
Artigo 28.º
Secretariado
O Comité é assistido pelo Secretariado da UNESCO, que prepara a documentação e a ordem de trabalhos para as suas reuniões e executa as suas decisões.
Artigo 29.º
O Fundo para a Proteção de Bens Culturais em caso de conflito armado
1 -É criado pelo presente Protocolo um Fundo para os seguintes fins:
a)Prestar assistência financeira, ou outra, para apoiar medidas preparatórias ou outras medidas a serem adotadas em tempo de paz, nomeadamente em conformidade com o artigo 5.º, a alínea b) do artigo 10.º e o artigo 30.º; e
b)Prestar assistência financeira, ou outra, relacionada com medidas de emergência, medidas provisórias ou outras medidas a serem adotadas para proteger bens culturais em tempo de conflito armado ou de recuperação logo após o fim das hostilidades, nomeadamente em conformidade com a alínea a) do artigo 8.º
2 -O Fundo é constituído sob a forma de fundo fiduciário, em conformidade com as disposições dos regulamentos financeiros da UNESCO.
3 -Os desembolsos efetuados através do Fundo são utilizados apenas para os fins decididos pelo Comité, em conformidade com as diretrizes definidas na alínea c) do n.º 3 do artigo 23.º O Comité pode aceitar contribuições que se destinem apenas a um determinado programa ou projeto, desde que o Comité tenha decidido executar esse programa ou projeto.
4 -Os recursos do Fundo são constituídos por:
a)Contribuições voluntárias das Partes;
b)Contribuições, doações ou legados feitos:
c)Quaisquer juros gerados pelo Fundo;
d)Donativos recolhidos e receitas provenientes de eventos organizados em benefício do Fundo; e
e)Todos os outros recursos autorizados pelas diretrizes aplicáveis ao Fundo.
CAPÍTULO 7
Divulgação de informação e assistência internacional
Artigo 30.º
Divulgação
1 -As Partes esforçam-se, através dos meios apropriados, designadamente, de programas de educação e informação, por reforçar o apreço e o respeito do conjunto das suas populações pelos bens culturais.
2 -Em tempo de paz como em tempo de conflito armado, as Partes divulgam o mais amplamente possível o presente Protocolo.
3 -Quaisquer autoridades militares ou civis que, em tempo de conflito armado, sejam responsáveis pela aplicação do presente Protocolo, deverão ter pleno conhecimento do respetivo texto. Para esse fim, as Partes, se for caso disso:
a)Incorporam nos seus regulamentos militares diretrizes e instruções para a proteção de bens culturais;
b)Desenvolvem e põem em prática, em cooperação com a UNESCO, organizações governamentais e não-governamentais pertinentes, programas de formação e educação em tempo de paz;
c)Comunicam mutuamente, através do Diretor-Geral, informações sobre as leis, as disposições administrativas e as medidas adotadas nos termos das alíneas a) e b);
d)Comunicam mutuamente, através do Diretor-Geral, e logo que possível, as leis e as disposições administrativas que possam vir a adotar para assegurar a aplicação do presente Protocolo.
Artigo 31.º
Cooperação internacional
Nos casos de violação grave do presente Protocolo, as Partes comprometem-se a agir conjuntamente, por intermédio do Comité, ou separadamente, em cooperação com a UNESCO e as Nações Unidas, e em conformidade com a Carta das Nações Unidas.
Artigo 32.º
Assistência internacional
1 -Uma Parte pode pedir ao Comité assistência internacional para os bens culturais sob proteção reforçada, bem como para a preparação, o desenvolvimento ou a aplicação das leis, das disposições administrativas e medidas referidas no artigo 10.º
2 -Uma parte no conflito, que não seja Parte no presente Protocolo mas que aceite e aplique as disposições em conformidade com o n.º 2 do artigo 3.º, pode pedir ao Comité a assistência internacional adequada.
3 -O Comité adota as regras para a apresentação de pedidos de assistência internacional, definindo as formas que a mesma pode revestir.
4 -As Partes são encorajadas a prestar às Partes ou às partes em conflito, que o solicitem, todo o tipo de assistência técnica através do Comité.
Artigo 33.º
Assistência da UNESCO
1 -Uma Parte pode solicitar assistência técnica à UNESCO, tendo em vista a organização da proteção dos seus bens culturais, nomeadamente ações preparatórias para salvaguardar os bens culturais, medidas de prevenção e organização para situações de emergência e a constituição de inventários nacionais de bens culturais, ou a propósito de qualquer outro problema resultante da aplicação do presente Protocolo. A UNESCO presta tal assistência dentro dos limites do seu programa e dos seus recursos.
2 -As Partes são encorajadas a prestar assistência técnica a nível bilateral e multilateral.
3 -A UNESCO está habilitada a apresentar, por sua própria iniciativa, propostas sobre estas questões às Partes.
CAPÍTULO 8
Execução do presente Protocolo
Artigo 34.º
Potências Protetoras
O presente Protocolo aplica-se com a ajuda das Potências Protetoras encarregadas da salvaguarda dos interesses das Partes em conflito.
Artigo 35.º
Processo de conciliação
1 -As Potências Protetoras prestam os seus bons ofícios nos casos em que considerem útil no interesse dos bens culturais, nomeadamente se houver algum desacordo entre as Partes em conflito sobre a aplicação ou interpretação das disposições do presente Protocolo.
2 -Para este efeito, cada uma das Potências protetoras pode, a convite de uma Parte, do Diretor-Geral ou por iniciativa própria, propor às Partes no conflito uma reunião dos seus representantes e, em especial, das autoridades responsáveis pela proteção dos bens culturais no território de um Estado que não seja parte no conflito, caso se considere adequado. As Partes no conflito têm a obrigação de dar seguimento às propostas de reunião que lhes sejam apresentadas. As Potências Protetoras submetem à aprovação das Partes em conflito uma personalidade pertencente a um Estado que não seja parte no conflito, ou uma personalidade apresentada pelo Diretor-Geral, a qual será convidada a participar nessa reunião na qualidade de presidente.
Artigo 36.º
Conciliação na ausência de Potências Protetoras
1 -Num conflito em que não tenha sido nomeada nenhuma Potência Protetora, o Diretor-Geral pode prestar os seus bons ofícios, ou agir através de qualquer outra forma de conciliação ou mediação, com vista a resolver o diferendo.
2 -A convite de uma Parte ou do Diretor-Geral, o presidente do Comité pode propor às Partes em conflito uma reunião dos seus representantes e, em especial, das autoridades responsáveis pela proteção dos bens culturais no território de um Estado que não seja parte no conflito, caso se considere adequado.
Artigo 37.º
Traduções e relatórios
1 -As Partes traduzem o presente Protocolo para a sua língua oficial e enviam essa tradução oficial ao Diretor-Geral.
2 -De quatro em quatro anos, as Partes submetem ao Comité um relatório sobre a aplicação do presente Protocolo.
Artigo 38.º
Responsabilidade dos Estados
Nenhuma disposição do presente Protocolo relativa à responsabilidade penal individual deverá afetar a responsabilidade dos Estados nos termos do direito internacional, incluindo a obrigação de reparação.
Artigo 39.º
Línguas
O presente Protocolo é redigido em Árabe, Chinês, Espanhol, Francês, Inglês e Russo, sendo os seis textos igualmente autênticos.
Artigo 40.º
Assinatura
No presente Protocolo será aposta a data de 26 de março de 1999, ficando o mesmo aberto à assinatura de todas as Altas Partes Contratantes, de 17 de maio de 1999 a 31 de dezembro de 1999, na Haia.
Artigo 41.º
Ratificação, aceitação ou aprovação
1 -O presente Protocolo fica sujeito à ratificação, aceitação ou aprovação pelas Altas Partes Contratantes que o assinaram, em conformidade com os seus respetivos procedimentos constitucionais.
2 -Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Diretor-Geral.
Artigo 42.º
Adesão
1 -O presente Protocolo fica aberto à adesão de outras Altas Partes Contratantes a partir de 1 de janeiro de 2000.
2 -A adesão efetuar-se-á mediante o depósito de um instrumento de adesão junto do Diretor-Geral.
Artigo 43.º
Entrada em vigor
1 -O presente Protocolo entra em vigor três meses após o depósito de vinte instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
2 -Posteriormente, o presente Protocolo entra em vigor para cada Parte três meses após o depósito do respetivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
Artigo 44.º
Entrada em vigor em situações de conflito armado
As situações referidas nos artigos 18.º e 19.º da Convenção fazem com que as ratificações, aceitações, aprovações do presente Protocolo, ou as adesões ao mesmo, depositadas pelas partes em conflito antes ou depois do início das hostilidades ou da ocupação, tenham efeitos imediatos. Nestes casos, o Diretor-Geral transmitirá, pela via mais rápida, as comunicações previstas no artigo 46.º
Artigo 45.º
Denúncia
1 -Cada uma das Partes pode denunciar o presente Protocolo.
2 -A denúncia será notificada mediante um instrumento escrito depositado junto do Diretor-Geral.
3 -A denúncia produz efeitos um ano após a receção do instrumento de denúncia. Se, todavia, no termo desse período a Parte denunciante estiver envolvida num conflito armado, a denúncia só produz efeitos depois de terminadas as hostilidades ou de concluídas as operações de repatriamento dos bens culturais, consoante o que ocorrer mais tarde.
Artigo 46.º
Notificações
O Diretor-Geral informará todas as Altas Partes Contratantes e as Nações Unidas do depósito de todos os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão previstos nos artigos 41.º e 42.º, bem como das denúncias previstas no artigo 45.º
Artigo 47.º
Registo junto das Nações Unidas
A pedido do Diretor-Geral, o presente Protocolo será registado no Secretariado das Nações Unidas nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo.
Feito na Haia, em 26 de março de 1999, num único exemplar, o qual será depositado nos arquivos da UNESCO e cujas cópias autenticadas serão entregues a todas as Altas Partes Contratantes.