3 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo a respectiva coima reduzida a metade do valor definido no número anterior.
ANEXO I
Quadro regulamentar
(ver documento original)
ANEXO II
Notas explicativas
Classe de uso de solo. - Áreas territoriais que ficam afectas a um uso dominante, o qual dá a denominação à classe.
A porção de território afecta a uma classe de uso será entendida pelo processo de planeamento no sentido de que deverá ser privilegiado o uso dominante, interditas todas as actividades e utilizações que o prejudiquem ou comprometam e toleradas ou mesmo estimuladas as actividades complementares ou paralelas que, de algum modo, contribuam para desenvolver e valorizar o sistema.
Categoria de uso de solo (subclasse). - A categoria envolve sempre o uso local e conjunto de um espaço e a correspondência com o uso dominante da classe da unidade territorial em que está integrado.
No interior do espaço de uma classe de uso ocorrem diversas categorias, não necessariamente coincidentes com o uso dominante.
Programa. - Determina, por categorias, os diferentes programas de utilização da construção, em princípio compatíveis com a classe de espaço dominante.
Todavia, estas condicionantes, só por si, não determinam uma autorização tácita de construir no terreno, pois devem ter em conta os restantes elementos do quadro do Regulamento e a observância das servidões e restrições de utilidade pública que, eventualmente, impendam sobre o local.
Esta compatibilidade é anotada no quadro por «sim», «não», «sim condicionado» e «não, salvo excepção justificada e sob reserva de aprovação específica».
Habitação unifamiliar isolada. - Poderá adoptar-se a tipologia de habitações geminadas, em determinadas circunstâncias dimensionais, desde que a frente do conjunto não exceda 14 m.
Estão incluídos os anexos e as garagens, ainda que em construções separadas.
Habitação unifamiliar em banda. - Implica continuidade de fachadas, englobando, no mínimo, quatro fogos.
Habitação colectiva. - Implica uma sobreposição de alojamentos.
Estão incluídos os anexos e garagens, ainda que em construções separadas.
Escritórios. - Locais construídos com esta finalidade ou utilizados como tal e dependentes de uma autorização.
Depósitos ou armazéns. - Todos os programas independentes deste tipo, habitualmente incluídos nas indústrias não classificadas, quer seja sob a forma de alpendres constituídos com materiais definitivos ou estruturas aligeiradas, ou sob a forma de silos, quer sejam aéreos ou subterrâneos.
Nesta rubrica estão incluídos os escritórios necessários, mesmo em construção separada.
Garagens colectivas. - Todos os tipos de garagens, independentemente de serem públicas ou privadas.
Estão incluídas as estações de serviço, escritórios necessários e habitações de função, ainda que em construção separada.
Actividades industriais (compatíveis e não compatíveis com a malha urbana). - Consideram-se as actividades industriais das classes C e D e das classes A e B, às quais o Regulamento do Exercício da Actividade Industrial (REAI - Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março) respectivamente confere viabilidade ou não viabilidade de integração na malha urbana.
Instalação agrícola. - É o conjunto das instalações propriamente ditas directamente relacionadas com a agricultura, assim como as habitações familiares ou individuais de função que lhes estão ligadas e a necessária armazenagem, ainda que em construção separada.
Instalação agro-pecuária. - É o conjunto das instalações propriamente ditas relacionadas com a interdependência e complementaridade entre as actividades agrícola e pecuária, englobando também as habitações familiares ou individuais de função que lhes estão ligadas e a necessária armazenagem, ainda que em construção separada.
Instalação pecuária. - É o conjunto das instalações propriamente ditas relacionadas com a produção animal intensiva e a necessária armazenagem, ainda que em construção separada.
Equipamentos públicos técnicos. - Instalações e serviços de interesse geral, podendo considerar-se, entre outras, as seguintes rubricas:
Estações de bombagem e reservatórios de água potável;
Estações de tratamento de águas (ETA) e de águas residuais (ETAR);
Centrais eléctricas, térmicas e hidráulicas;
Subestações e postos de transformação;
Centrais telefónicas;
Abastecedores de combustíveis líquidos (em estações de serviço);
Serviços de lavagem auto;
Estações emissoras de rádio, televisão, etc.;
Estações e instalações ferroviárias;
Instalações para recolha e processamento de resíduos.
Estes equipamentos têm um carácter mais industrial, podendo fazer parte do espaço industrial, sendo as garagens consideradas à parte.
Equipamentos públicos não técnicos. - Instalações e serviços de interesse geral, com um carácter de complemento à função da habitação, podendo considerar-se, entre outras, as seguintes rubricas:
Equipamentos desportivos e balneários;
Salas de espectáculos e reuniões de interesse colectivo;
Lugares de culto;
Cemitérios;
Estabelecimentos de ensino e investigação;
Museus, bibliotecas, etc.;
Hospitais, dispensários, hospícios, asilos, etc.;
Sedes de administração;
Postos de bombeiros, polícia, etc.;
Palácios de justiça, penitenciárias, etc.;
Instalações militares;
Estações de correio.
Anexos independentes. - De qualquer natureza, acrescentados ou construídos por razões de ordem material ou funcional, independentemente do programa principal, como por exemplo as arrecadações para alfaias agrícolas.
Comércio. - Todo o comércio colectado, permanente, seja qual for a sua importância, incluindo as superfícies de venda e reservas dependentes, assim como quaisquer escritórios correspondentes.
Incluem-se os restaurantes com menos de 25 mesas.
Equipamentos turísticos. - Consideram-se os hotéis e pensões, independentemente da categoria, pousadas, albergues, motéis, parques de campismo e de merendas, bem como os restaurantes turísticos com mais de 25 mesas.
Estão incluídas as habitações de função e anexos necessários, ainda que em construção separada.
Construtibilidade. - Considera-se a capacidade de um terreno receber uma construção qualquer.
Está subordinada aos mínimos de:
Superfície de terreno (superfície do lote no espaço existente ou área a lotear no espaço potencial);
Largura do terreno, isto é, frente mínima sobre a rua ou acesso exterior principal do referido terreno;
Profundidade do terreno, isto é, dimensão mínima perpendicular à referida rua.
Implantação. - Reúnem-se neste vocábulo todas as servidões de distância, em valor relativo ou absoluto, entre construções, linhas de separação, etc., sob as seguintes rubricas:
Profundidade máxima de eventuais construções entre meações, a partir do alinhamento ou de faixa de uso obrigatório;
Margens laterais separativas com:
Número;
Dimensões mínimas relativas e absolutas;
Afastamento mínimo das construções de um mesmo conjunto;
Profundidade mínima do enquadramento de verdura, plantada dentro dos limites do terreno.
Dimensão. - As construções estão limitadas em:
Altura absoluta da construção principal, entendida como a altura entre a linha inferior do beiral do telhado e a cota do afloramento da construção no terreno natural;
Altura relativa definida como a diferença entre a cota do beiral e a cota média da via limítrofe;
Altura de anexos de habitação sobre a via limítrofe, do ponto mais alto da cobertura até à cota média dessa via.
Índice de densidade habitacional. - Quociente entre o número de habitações e a superfície de solo que está afecta a esse uso.
Índice de terreno arborizado. - Todos os terrenos deverão ser plantados segundo um certo índice mínimo, a fim de evitar os terrenos vagos e incultos.
A escolha das espécies fica livre, permitindo-se mesmo certas culturas utilitárias ou certas plantações ultra-económicas de espécies naturais, em que as despesas das plantações poderão ser compensadas pela economia da não execução de vedações.
(ver documento original)