Artigo 1.º
Objectivo e âmbito
1 -O presente Regulamento estabelece as regras e orientações a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do solo no âmbito do Plano de Urbanização da Zona Industrial do Pinhal da Rebela-Várzea, que adiante se designa por Plano.
2 -As disposições contidas no presente Regulamento aplicam-se à totalidade do território abrangido pelo Plano, tal como este se encontra definido na planta de zonamento.
Artigo 2.º
Regime
Quaisquer acções de iniciativa pública, cooperativa ou privada a realizar na área de intervenção do Plano ficam obrigatoriamente sujeitas ao disposto no presente Regulamento.
Artigo 3.º
Composição
a)Peças escritas:
Relatório;
Regulamento;
b)Peças desenhadas:
A.1 - Extracto da planta de ordenamento e da planta actualizada de condicionantes do PDM, na escala de 1:10000;
A.2 - Planta de situação existente, na escala de 1:1000;
A.3 - Espaço público, na escala de 1:1000;
A.4 - Perfis, na escala de 1:200;
A.5 - Traçado esquemático das infra-estruturas, na escala de 1:1000;
C.1 - Planta de enquadramento, na escala 1:50000;
F.1 - Planta actualizada de condicionantes, na escala 1:1000;
F.2 - Planta de zonamento, na escala de 1:1000.
Artigo 4.º
Definições
1 -Entende-se por «área de implantação» o valor numérico, expresso em metros quadrados, correspondente ao somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios, incluindo anexos mas excluindo varandas e balanços.
2 -Entende-se por «área de construção» o valor numérico, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, garagens, quando localizadas em cave, áreas técnicas e de galerias exteriores públicas, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação.
3 -Entende-se por «índice de construção» o quociente entre o somatório da área de construção e a área do terreno que serve de base à operação.
4 -Entende-se por «cércea» a distância vertical, expressa em metros, medida no ponto médio da fachada, compreendida entre o pavimento do espaço público confinante com o lote e a intersecção do plano superior da cobertura com a fachada, ou, quando expressa em número de pisos, o número total de pavimentos sobrepostos de um edifício, incluindo pisos recuados com pé-direito regulamentar, correspondentes àquela distância vertical.
5 -Entende-se por «altura total das construções» a dimensão vertical máxima da construção, medida a partir do ponto médio da fachada até ao ponto mais alto da construção, incluindo a cobertura mas excluindo acessórios e elementos decorativos.
CAPÍTULO II
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Artigo 5.º
Identificação
No território do Plano serão observadas as disposições referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, nomeadamente as assinaladas e na planta de condicionantes e planta de ordenamento, as quais se regem pelo disposto na legislação em vigor e pelo presente Regulamento.
Artigo 6.º
Reserva Agrícola Nacional
O regime de uso, ocupação e transformação do solo dos terrenos incluídos na Reserva Agrícola Nacional é o constante dos artigos 25.º e 26.º do presente Regulamento, consoante a categoria de espaço a que pertencem, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro.
Artigo 7.º
Reserva Ecológica Nacional
O regime de uso, ocupação e transformação do solo dos terrenos incluídos na Reserva Ecológica Nacional é o constante dos artigos 25.º e 26.º do presente Regulamento, consoante a categoria de espaço a que pertencem, sem prejuízo do disposto nos Decretos-Leis n.os 93/90, de 19 de Março, e 213/92, de 12 de Outubro.
Artigo 8.º
Protecção à variante da EN 101/estradas nacionais
Aplica-se à variante da EN 101 a legislação vigente sobre estradas nacionais, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro.
Artigo 9.º
Zonamento
Para efeitos do disposto neste Regulamento, o território abrangido pelo Plano compreende as seguintes categorias de espaço, conforme o definido na planta de zonamento:
a) Áreas de afectação à indústria;
c) Áreas de comércio e serviços;
Artigo 10.º
Condições gerais de edificabilidade
1 -É condição imperativa de edificabilidade, seja qual for o tipo ou utilização do edifício, a existência de infra-estruturas de acesso público, de abastecimento de água, de saneamento e de electricidade, individuais ou colectivas, quer de iniciativa pública, quer privada.
2 -No licenciamento de construções em parcelas constituídas, destaques de parcelas ou loteamentos que não impliquem a criação de novos arruamentos, serão asseguradas as adequadas condições de acessibilidade de veículos e de peões, prevendo-se, quando necessário, a beneficiação do arruamento existente, nomeadamente no que se refere ao respectivo traçado e largura do perfil transversal, à melhoria da faixa de rodagem e à criação de passeios, baias de estacionamento e espaços verdes.
3 -A Câmara Municipal definirá as áreas a integrar no espaço público necessárias à rectificação de arruamentos, tanto para a melhoria da faixa de rodagem como de passeios, jardins ou outros espaços que, directa ou indirectamente, também beneficiem a construção e o espaço público.
4 -A qualquer construção será sempre exigida a realização de infra-estruturas próprias e, no caso de loteamentos, será exigida a construção da totalidade das infra-estruturas colectivas, ficando todas as infra-estruturas a construir pelos requerentes preparadas para a ligação às redes públicas instaladas ou que vierem a ser instaladas na zona.
Artigo 11.º
Dimensão e forma dos lotes ou parcelas
1 -Só serão licenciadas construções em prédio autónomo desde que a dimensão da frente do lote confrontante com a via pública seja igual ou superior à dimensão da fachada correspondente, não sendo aceitáveis situações de interioridade, alinhamentos e afastamentos de fachadas dissonantes dos existentes ou dos previsíveis, por força da configuração do terreno.
2 -Nos casos em que os terrenos não apresentem cadastro adequado à edificação, devem os proprietários realizar permutas, alienações ou ajustamentos por forma a viabilizar o Plano, dependendo dessa adequação a concessão, pela Câmara Municipal, de licenças para a execução de quaisquer obras de construção civil nesses terrenos.
Artigo 12.º
Condicionamentos estéticos
O município poderá impor condicionamentos de ordem arquitectónica ou estética ao alinhamento e implantação das edificações, à sua volumetria ou ao seu aspecto exterior, desde que tal se destine a garantir uma correcta integração na envolvência.
Artigo 13.º
Estacionamento obrigatório no lote ou parcela
O estacionamento obrigatório no lote ou parcela será dimensionado de acordo com o disposto no artigo 12.º do Regulamento do PDM, ou seja, um lugar de estacionamento privativo por cada fogo, por cada 100 m2 de área de trabalho efectivo e por cada 60 m2 de área de comércio ou serviços.
Artigo 14.º
Cedências em loteamentos
1 -Nas operações de loteamento que tenham lugar na área do Plano haverá lugar a cedências para vias públicas, áreas de verde público e equipamento público, de 45 m2 por cada 100 m2 de área bruta de construção.
2 -As cedências referidas no número anterior serão substituídas por pagamento em numerário, nos termos definidos no respectivo regulamento municipal em vigor, na parte que exceder as áreas para o efeito definidas na planta de zonamento.
SECÇÃO II
Áreas de afectação à indústria
Artigo 15.º
Caracterização e usos admitidos
1 -As áreas de afectação à indústria correspondem a terrenos destinados à instalação de estabelecimentos industriais e de armazenagem, admitindo-se ainda a instalação de unidades de comércio e serviços complementares, desde que estes não ponham em causa o fim a que se destinam estas áreas.
2 -Nestas áreas não é admitida a instalação de indústrias da classe A, sendo condicionada a instalação de indústrias da classe B que na sua actividade possam utilizar ou produzir produtos considerados perigosos.
3 -A Câmara Municipal reserva-se o direito de inviabilizar a instalação de indústrias que possam pôr em causa a segurança de pessoas e bens e a qualidade ambiental do local.
4 -São razões suficientes à fundamentação da recusa de licenciamento, aprovação ou autorização as utilizações, ocupações ou actividades a instalar que:
a)Dêem lugar à produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que afectem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;
b)Perturbem as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem a via pública e o ambiente local;
c)Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão;
d)Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal, como, por exemplo, as constantes no Regulamento do Exercício da Actividade Industrial.
Artigo 16.º
Regime de edificabilidade
a)O índice de construção máximo admitido é de 1 e a altura total das construções não poderá exceder os 10 m;
b)As construções destinadas à laboração fabril terão um só piso, podendo as áreas destinadas a serviços administrativos, instalações sociais e outras actividades não fabris desenvolver-se em mais pisos, desde que não ultrapassem a altura máxima da construção admitida;
c)As construções deverão afastar-se, no mínimo, 5 m dos limites laterais do lote ou parcela, excepto no caso de construções geminadas ou em banda;
d)As cargas e descargas ou o depósito de materiais deverão efectuar-se no interior do lote;
e)Os acessos às unidades industriais deverão, sempre que possível, efectuar-se através de arruamentos secundários;
f)No interior do lote ou parcela deverá ser assegurado o acesso a viaturas dos bombeiros, por forma que estes tenham acesso a qualquer ponto no combate a incêndios.
Artigo 17.º
Condicionamentos construtivos e arquitectónicos
1 -A apresentação de projectos de arquitectura deverá conter proposta de organização da totalidade do lote ou parcela a edificar, incluindo movimentos de terra e arranjos dos espaços exteriores, bem como mapas de acabamentos com a especificação de todos os materiais a utilizar, inclusive nos muros de vedação.
2 -As construções deverão apresentar estrutura composta por pilares, asnas e vigas em perfis metálicos e paredes exteriores em tijolo cerâmico maciço até à altura de 5 m, prevendo elevar-se acima dessa altura em outro material, mas de forma que na mesma banda o acabamento seja idêntico.
3 -Os edifícios deverão apresentar platibanda que delimite e encubra a cobertura.
Artigo 18.º
Muros de vedação
a)A vedação e portões dos limites laterais e posterior dos lotes será executada com rede de 2 m de altura, apoiada em postes metálicos, assentes sobre um murete de alvenaria ou betão com 0,3 m de altura;
b)Em caso de desníveis substanciais entre os lotes, o murete será substituído por muro de suporte;
c)Genericamente, sempre que a topografia obrigue à construção de muros de suporte, tal só será permitido até à altura máxima de 2,5 m, devendo o desnível, quando superior a 2,5 m, ser resolvido por intermédio de um talude, suportado por enrocamento do tipo «gavião», que permita a fixação de vegetação capaz de um enquadramento visual e paisagístico satisfatório;
d)A vedação e os portões do limite anterior devem apresentar uniformidade nos materiais e nas alturas adoptadas;
e)Quando existirem, os muros terão uma altura máxima de 1,2 m, podendo, todavia, a vedação elevar-se acima desta altura com sebes vivas, grades ou redes, devendo os muros ser executados de preferência em materiais como o granito, xisto e tijolos cerâmicos maciços, evitando rebocos e pinturas de pouca durabilidade.
Artigo 19.º
Controlo ambiental
1 -Em todos os pedidos de construção e instalação de unidades industriais será obrigatória a especificação e quantificação de todos os elementos de natureza poluente (ruídos, gases, maus cheiros, fumos, poeiras, resíduos sólidos e águas residuais) que necessitam de tratamento e dos respectivos meios técnicos utilizados para a sua redução para os valores regulamentarmente admitidos.
2 -a) Só será permitida a descarga de efluentes industriais na rede de colectores municipais desde que estes cumpram o disposto na legislação em vigor; caso contrário, serão obrigatoriamente sujeitos a um pré-tratamento, da responsabilidade do estabelecimento industrial.
b)As lamas resultantes do referido pré-tratamento são consideradas resíduos industriais para efeitos do cumprimento da legislação aplicável.
3 -É rigorosamente proibido o lançamento de óleos usados na rede de colectores municipais; os estabelecimentos industriais detentores daqueles resíduos deverão armazená-los para posterior tratamento, nos termos da legislação em vigor.
4 -Os estabelecimentos industriais geradores de resíduos sólidos poderão, caso as características destes o permitam, acordar com a Câmara Municipal a sua recolha, transporte e destino final; caso contrário, serão responsáveis pelo seu destino final.
SECÇÃO III
Áreas habitacionais
Artigo 20.º
Caracterização
1 -As áreas habitacionais destinam-se preferencialmente à construção para fins residenciais, admitindo-se a coexistência de actividades de comércio, serviços e indústrias da classe D desde que compatíveis e instaladas ao nível do rés-do-chão.
2 -Nestas áreas só são admitidas as seguintes tipologias:
a)Edifícios de habitação colectiva;
b)Edifícios mistos de habitação e comércio, serviços ou indústria.
Artigo 21.º
Regime de edificabilidade
A edificabilidade máxima admitida para um determinado terreno, a sujeitar ou não a loteamento, é a decorrente da aplicação cumulativa dos seguintes parâmetros:
a) Índice de construção igual a 1;
b) Cércea máxima de quatro pisos.
Artigo 22.º
Anexos
No âmbito das intenções gerais do Plano, não são permitidos quaisquer tipos de anexos.
Áreas de comércio e serviços
Artigo 23.º
Caracterização
Estas áreas destinam-se exclusivamente à instalação de actividades de comércio e serviços, de iniciativa pública ou privada.
Artigo 24.º
Regime de edificabilidade
A edificabilidade máxima admitida para estas áreas é a correspondente à aplicação cumulativa dos seguintes parâmetros:
a) Índice de construção menor ou igual a 0,8;
b) Cércea máxima de dois pisos.
Artigo 25.º
Caracterização e regime
1 -Esta área destina-se à instalação do equipamento de apoio à política de acolhimento industrial do concelho de Felgueiras.
2 -Este equipamento compreenderá componentes edificadas e zonas verdes, sendo a edificabilidade máxima admitida de 0,2 aplicada à totalidade do território previsto para este fim, independentemente de todos os terrenos que lhe estão afectos se encontrarem já na posse da entidade promotora.
3 -Nas áreas que, simultaneamente, se encontram afectas às Reservas Agrícola e Ecológica Nacional não é permitida a edificação, devendo ser de espaços verdes de enquadramento ou lazer do empreendimento.
SECÇÃO VI
Áreas de verde público
Artigo 26.º
Caracterização
1 -As áreas de verde público têm como finalidade o uso e a utilização colectivas para funções de recreio e lazer e a qualificação e enquadramento paisagísticos dos espaços envolventes, encontrando-se diferenciadas na planta de zonamento, de acordo com o tratamento preferencial previsto, em:
a)A - praças arborizadas, as quais poderão ser em grande parte pavimentadas, devendo comportar, caso se justifique, funções de estacionamento público;
b)B - relvados com tratamento arbustivo, onde as áreas de impermeabilização deverão ser reduzidas ao mínimo, de acordo com indicações de projecto de arranjo paisagístico específico a desenvolver.
2 -Nestas áreas admite-se a edificabilidade apenas quando destinada a equipamentos ou estruturas de apoio às funções de recreio e lazer, excepto quando integradas na RAN ou na REN, nas quais não é admitida qualquer construção.
SECÇÃO VII
Vias públicas
Artigo 27.º
Caracterização e regime
As vias públicas, assinaladas na planta de zonamento, integram os arruamentos, passeios, praças e outros espaços que directa ou indirectamente beneficiem a circulação e o espaço público.
Artigo 28.º
Alterações à legislação e omissões
1 -Quando a legislação em vigor mencionada no presente Regulamento for alterada, as remissões expressas que para ela se fazem consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação ou deixarão de ter efeito caso se trate de revogação.
2 -A qualquer situação não prevista nas presentes disposições regulamentares aplicar-se-á o disposto na demais legislação vigente.
(ver mapas no documento original)